TRF1 - 0059641-45.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059641-45.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059641-45.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIRA PAULA DO CARMO ALVES TIBAU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA - DF31058-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059641-45.2014.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0059641-45.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por MAIRA PAULA DO CARMO ALVES TIBAU em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a Cláusula Quarta do contrato de financiamento da parte autora, e, consequentemente, determinou a compensação dos valores pagos a título de juros de obra com abatimento do saldo devedor, a partir do fim do primeiro prazo de prorrogação de obra imposto pela CEF.
No tocante aos honorários advocatícios, a parte autora foi condenada a pagar à MRV PRIME Top Taguatinga II Incorporações Imobiliárias Ltda honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, condenando ainda a parte autora e a CEF a pagar reciprocamente, honorários de sucumbência, a serem fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito económico obtido por cada uma das partes, a ser apurado na execução do julgado, com fundamento no art. 85, §4º, inciso II, do CP, suspensa a exigibilidade da verba no tocante à autora.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: a) legitimidade passiva da construtora, diante da responsabilidade solidária entre esta e a CEF; b) inexistir pedido de compensação dos valores pagos indevidamente à título de juros de obras, mas sim de restituição; c) condenação das rés à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059641-45.2014.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0059641-45.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se na origem de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA objetivando a anulação de cláusula contratual de prorrogação unilateral do cronograma de construção de obra objeto de financiamento habitacional com alienação fiduciária celebrado com a CEF, bem como a restituição em dobro dos valores referentes a juros de evolução de obra pagos após a data prevista para término da construção do imóvel financiado, com fulcro no art. 42, §único, da Lei 8.078/90.
Verifica-se dos autos que a autora celebrou com a CEF, em 29/12/2011, o Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro de Habitação – SFH – recursos SBPE – (fls. 41/72), com prazo de construção de 25 meses do empreendimento residencial Top Life – Long Beach Taguatinga I.
Passo a análise da preliminar de legitimidade da Construtora/Incorporadora.
Salienta-se que o cerne da questão apresentada na inicial se refere a revisão de contrato, no tocante à prorrogação do prazo de construção, e a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo previsto em contrato.
A “taxa de evolução de obra" é um valor pago pelo adquirente durante a construção do imóvel, ou seja, os juros cobrados pelos bancos das construtoras.
Esse encargo é devido, em princípio, pelo promissário comprador à Instituição Financeira com a qual celebrou contrato de financiamento, no caso, a Caixa Econômica Federal, não se tratando de despesa do imóvel, mas, sim, do financiamento.
Em outras palavras, a taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento.
No caso dos autos, entendo que não há legitimidade passiva da construtora.
O pedido formulado na inicial se restringe a cobrança dos “juros de obra” após o prazo estabelecido em cláusula contratual firmada entre a CEF e o devedor, inexistindo pedido de indenização decorrente do demora da construção.
Dessa forma, mantém-se a sentença que excluiu a MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA do polo passivo da ação.
Confira os seguintes precedentes desta Quinta Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESIDENCIAL TOP LIFE - LONG BEACH.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A COBRANÇA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Residindo a causa de pedir na nulidade da cláusula de contrato celebrado com o agente financeiro que permitiu a cobrança da chamada taxa de evolução de obra após o prazo previsto para a entrega do imóvel, e considerando que a cobrança foi realizada apenas pelo referido agente financeiro, a empresa construtora não tem legitimidade passiva para responder pela pretensão de devolução dos valores cobrados.
Precedente da Turma. (AC 0006885-22.2015.4.01.3304, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1, e-DJF1 08/02/2019). (...) (AC 0068062-24.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
INCIDÊNCIA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor", dispondo, ainda, o art. 139, inciso IV, do CPC vigente, que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
II - A luz dos dispositivos legais em referência, poderá o juiz adotar as medidas que julgar necessárias, com vistas na eficácia plena do julgado, como no caso, que se ordenou a compensação dos valores pagos a maior, a publicidade do julgado proferido no bojo de ação coletiva e o registro dos pleitos individual e eventualmente formulados pelos mutuários visando o seu cumprimento, sem que isso caracterize julgamento extra petita.
Rejeição da preliminar III - O Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, como no caso, em que se discute a legitimidade da cobrança da denominada "taxa de evolução de obras", em contratos de financiamento de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a caracterizar o interesse social relevante, na espécie dos autos.
Precedentes.
IV - Em casos assim, "a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se discute a cobrança dos juros de construção, pois é dela a responsabilidade por sua cobrança, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção" (Ap 00022849620124013200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017).
V - Por essa mesma razão, também não vinga a pretendida formação de litisconsórcio passivo com a empresa construtora, na medida em que não se discute, aqui, a apuração da responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras dos imóveis financiados, mas apenas, a suspensão da cobrança e a repetição dos valores pagos a título do referido encargo, que, como visto, operava-se, tão somente, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
VI - Inexistindo, na espécie, elementos comprobatórios da aventada litispendência do presente feito em relação à Ação Civil Pública nº 29333-15.2013.4.01.3900, afigura-se incabível a preliminar em referência.
Ademais, tendo a sentença recorrida restringido a sua eficácia aos contratos relativos aos imóveis sujeitos à jurisdição do juízo monocrático, não alcançando, por conseguinte, aqueles localizados no Estado do Bahia, não se vislumbra a hipótese legal de litispendência em função de demanda ajuizada em outra Unidade da Federação, como no caso.
VII - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima - se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes -, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado, em tais condições.
VII - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0006885-22.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) Quanto à devolução da quantia paga a título de juros de obra, entendo que a parte deve ser restituída dos valores, conforme pedido expresso na exordial, e não compensado no saldo devedor como estabelecido em sentença, modificando-a nesse ponto.
No que se refere a restituição do indébito em dobro, previsto no art. 42, CDC, o entendimento jurisprudencial é de que é necessária a presença do pagamento indevido e da má-fé do credor.
Por outro lado, não resta configurada a má-fé da apelada e, como esta não se presume, incabível a devolução em dobro.
Confira o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 2.
Conforme entendimento assente na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, que não pode ser presumida, pois, segundo princípio elementar no Direito Civil, a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: REsp 1392449/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/06/2017 ; AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2017 ; AgInt no REsp 1572392/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/12/2016 ; AgRg no AREsp 460.436/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2015.
Portanto, de acordo com o entendimento consolidado nas Turmas e Seção de Direito Privado desta Corte Superior, deve haver inequívoca prova de má-fé para a repetição em dobro do indébito. (REsp 1731692/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Dje de 18/05/2021.) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CLÁUSULA B.8.2.
PRORROGAÇÃO UNILATERAL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS O PRAZO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da cláusula B.8.2 do contrato habitacional, de restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2.
Afigurando-se contraditórias as cláusulas contratuais que fixam prazo para a entrega do imóvel, impõe-se a adoção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da interpretação mais favorável ao adquirente, sendo vedado à construtora invocar o prazo de 17 (dezessete) meses, com prorrogação do prazo de entrega do imóvel para até a metade deste prazo, previsto unicamente no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, mormente em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019). 3.
Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4.
Na hipótese, a cláusula B.8.2, que permite a prorrogação unilateral do prazo para entrega do imóvel, é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC. 5.
Na espécie, o atraso na entrega do imóvel, aliado à cobrança indevida de valores, caracteriza dano moral, uma vez que compromete o direito à moradia da parte apelante, gerando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, para declarar a nulidade da cláusula B.8.2, determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de taxa de evolução da obra, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Com a inversão do ônus da sucumbência, a parte recorrida resta condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 90.447,52), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (AC 1003161-16.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO.
COBRANÇA DA TAXA DE ENTREGA DE OBRA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES.
TEMA 996 DO STJ.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORARIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
I - Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
II - Na espécie, tendo em vista que no contrato firmado junto com a construtora Amanhã Incorporadora Ltda., o prazo previsto para a entrega do imóvel foi até 30/06/2013, não tendo sido fixado prazo de tolerância, de maneira que, a partir de julho de 2013, deveria ter início a amortização do saldo devedor, mesmo que haja outro contrato firmado com a CAIXA em data posterior, devendo cessar a cobrança da taxa de evolução da obra a partir desta data.
Como tal cessação somente ocorreu, por força de decisão judicial, em setembro de 2014, assisti razão à alegação autoral, uma vez existente a demonstração de que as cobranças impugnadas corresponderiam a período posterior ao prazo inicialmente avençado, de modo que deve ser restituída a cobrança da taxa de evolução de obra no período compreendido entre julho de 2013 a setembro de 2014, tão somente.
III - Quanto à alegação de descumprimento de decisão judicial, que redundou na suposta cobrança realizada em período posterior ao deferimento da antecipação de tutela, entendo que, não obstante os argumentos da apelante, inexiste demonstração cabal de que as cobranças impugnadas corresponderiam a período posterior a setembro de 2014, ainda que o referido pagamento tenha sido feito em favor da construtora ré.
IV - A restituição deve ocorrer na forma simples, pois a restituição em dobro dos valores pagos a maior no curso do mútuo habitacional somente é possível na hipótese em que demonstrada a má-fé do agente financeiro.
Precedentes.
V Apelação parcialmente provida, para condenar a CEF à restituição à autora, na forma simples, das quantias pagas a título de juros de evolução da obra, no período de junho de 2013 até setembro de 2014.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de julgado proferido sob a égide do CPC/73. (AC 0002229-36.2013.4.01.3904, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG.) grifei Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
Mantém-se os honorários advocatícios fixados em sentença. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0059641-45.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MAIRA PAULA DO CARMO ALVES TIBAU Advogado do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA - DF31058-A APELADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA NO PERÍODO POSTERIOR À FASE DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a Cláusula Quarta do contrato de financiamento da parte autora, e, consequentemente, determinou a compensação dos valores pagos a título de juros de obra com abatimento do saldo devedor, a partir do fim do primeiro prazo de prorrogação de obra imposto pela CEF. 2.
O cerne da questão apresentada na inicial se refere a revisão de contrato, no tocante à prorrogação do prazo de construção, e a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo previsto em contrato, inexistindo legitimidade passiva da construtora/incorporadora.
Precedentes desta Quinta Turma. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à ilegalidade de cobrança da taxa de evolução da obra após o prazo legal para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância (AgInt no REsp 1924471/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021). 4.
Comprovado o pagamento posterior à entrega das chaves, é devida a repetição dos valores pagos.
No entanto, a repetição do indébito se opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro se comprovada má-fé do fornecedor, a qual não ficou comprovada nos autos.
Precedentes desta Quinta Turma. 5.
Honorários advocatícios mantidos. 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
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29/02/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 11:57
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D5A
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06/03/2019 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/01/2019 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/07/2018 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2018 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/06/2018 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/09/2017 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/09/2017 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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