TRF1 - 0007660-47.2013.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0007660-47.2013.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALZIRA FARIAS CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILPIDO HILARIO DE SOUZA JUNIOR - AC1762, LEONARDO DA COSTA - PR23493, MARINA MELCHIADES LEITE - AC1627 e FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Analisados os autos, denoto que as Rés (id 1133841366 e id 1133841364), ao impugnarem os cálculos da parte autora de id 1133841381, aduziram basicamente que já houve incorporação de 15,85% dos 28,86% a partir de jul/98, que o critério de correção monetária não atendeu à forma como disposta no Manual de Cálculos do CJF e que não foi observada a dedução de PSS.
Além disso, instada, a FUNASA argumentou que a implementação dos índices de 3,17% e 28,86% sobre a VPNI recebida pela parte autora se deu em jun/2022, mas que a partir de mai/2023 foram excluídas em virtude de absorção decorrente de reajuste salarial.
A seu turno, a parte autora argumentou (id 2152952002) que os valores discutidos não devem ser absorvidos, bem como requereu a aplicação da multa diária de R$ 200,00, fixada na decisão de id 1133841369.
Decido.
Inicialmente, destaco que a multa fixada na decisão de id 1133841369 se deu quando da dilação de prazo, em favor da FUNASA, para a apresentação de manifestação sobre os cálculos da parte autora, ordem que já foi cumprida com a petição de id 1133841366, não sendo cabível a aplicação e execução dessas astreintes.
De outra senda, pontuo que a compensação pretendida pela parte executada se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, mas não o foi.
Assim, não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Tal matéria resta protegida, portanto, pela coisa julgada.
Aplicável ao caso, mutatis mutandis, a tese firmada em sede de julgamento repetitivos consolidada no tema 476, do Superior Tribunal de Justiça: “Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.” De outra parte, destaco não ser caso de incidência de PSS, por se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria (STF, Tema 163[1]) e o critério de correção monetária a ser aplicado sobre os valores devidos deve ser aquele expressamente previsto no título judicial, uma vez que na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020).
Com essas razões, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que a FUNASA comprovar a implementação em folha de pagamento da parte autora dos índices de 3,17% e 28,86% sobre a VPNI recebida pela parte demandante, bem como para implementar o reajuste da VPNI (com o valor já apurado com a aplicação dos sobreditos índices) nos mesmos percentuais dos reajustes gerais de seus vencimentos ocorridos de JAN/2007 a DEZ/2011, respectivamente, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal aplicável à espécie, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento.
Demonstrada o cumprimento da retrocitada ordem, com a identificação do termo final do cálculo, encaminhem-se os autos para a Contadoria do Juízo para análise dos cálculos das Rés (id 1133841366 e id 1133841364) e da parte autora (id 1133841381), porém sem a incidência de PSS e aplicando integralmente os índices determinados sobre a VPNI, sem redução e descontando-se os valores recebidos pela parte autora no período de jun/2022 a mai/2023.
Após, dê-se vista dos cálculos às partes.
Em seguida, não havendo impugnação, adote, a Secretaria, os procedimentos necessários para a expedição de requisição de pagamento.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade” -
20/08/2022 17:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:04
Juntada de manifestação
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27/06/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2022 08:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/03/2022 15:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/12/2021 19:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF-AC - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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29/11/2021 18:22
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2021 14:29
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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21/09/2021 10:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2021 01:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2021 01:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2021 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF-AC - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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09/09/2021 11:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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03/09/2021 16:49
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/08/2021 18:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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10/08/2021 14:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2020 16:43
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA DE UNIFORMIZACAO NACIONAL
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03/12/2018 11:25
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - REDISTRIBUIÇÃO - ENVIO DOS PROCESSOS DA TR/AC PRESENTES NA VARA JEF À TR/RO
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22/11/2018 12:45
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL - RECEBIMENTO DA TR/AC PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS À TR/RO
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14/04/2016 15:20
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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14/04/2016 15:20
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS - AUTOR
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14/04/2016 15:20
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - FUNASA
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04/02/2016 15:07
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/01/2016 11:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF-AC - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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22/01/2016 11:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/AC - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ACRE
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22/01/2016 11:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ALZIRA FARIAS CAMELO
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22/01/2016 11:19
JUSTICA GRATUITA: INDEFERIDA
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22/01/2016 10:19
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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29/07/2014 11:30
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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18/07/2014 14:21
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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03/06/2014 08:46
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2014 10:54
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PF-AC - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO ACRE
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22/05/2014 10:53
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PU/AC - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO ACRE
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22/05/2014 10:49
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CITAR FUNASA E UNIÃO
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22/05/2014 10:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - JUNTADA DE DOCUMENTOS
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04/03/2014 16:05
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2014 15:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ALZIRA FARIAS CAMELO
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20/02/2014 11:35
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/02/2014 11:54
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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07/11/2013 11:27
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2013 11:15
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ALZIRA FARIAS CAMELO
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25/10/2013 11:13
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AUTOR - 30 DIAS
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27/09/2013 12:39
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2013 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - NÁIBER PONTES DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (anexo) • Arquivo
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