TRF1 - 1003350-49.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003350-49.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO PINHEIRO FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTANA e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança cível ajuizada por Flávio Leandro Pinheiro Frota, em face do Gerente Executivo do INSS de Santana/AP e do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte.
Alega o impetrante que protocolou, em 03/01/2025, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, registrado sob o número 1467007126.
Informa que o agendamento da perícia médica foi realizado apenas para o dia 10/06/2025, ou seja, mais de 130 dias após o protocolo, o que violaria o prazo máximo de 45 dias fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS.
Requereu a antecipação da perícia, alegando a violação de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à obtenção célere de benefício de natureza alimentar.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela com base no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
O pedido liminar foi postergado para depois da apresentação das informações (id. 2176650700).
Nas informações, a autoridade coatora do INSS assinalou que, após a análise documental realizada em 21/01/2025, concluiu-se pela necessidade de perícia médica presencial.
Sustentou que não possui competência legal para reagendar ou antecipar exames periciais, atribuindo tal função exclusivamente aos servidores médicos peritos vinculados à Subsecretaria de Perícia Médica Federal – SPM, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 14.261/2021.
Por sua vez, o Departamento de Perícia Médica Federal, por meio de ofício datado de 07/05/2025, confirmou o agendamento da perícia para o dia 10/06/2025, às 10h45, na APS Santana/AP.
Explicou que o atraso no agendamento decorre da redução do quadro de peritos médicos, provocada por aposentadorias, exonerações e licenças.
Destacou que a administração está adotando providências para mitigar os efeitos do déficit de pessoal, especialmente em regiões com maior carência de atendimento.
O INSS apresentou manifestação requerendo seu ingresso no feito (id. 2185452113).
Em parecer, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse jurídico que justifique sua intervenção (id. 2188139425).
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
II – Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa, considerando a natureza pré-constituída da prova relativa ao mandado de segurança.
Consoante às disposições do art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Alega o impetrante que a marcação da perícia médica pelo INSS ultrapassa o prazo de 45 dias previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152-SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral), celebrado entre a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, sendo, portanto, ato ilegal a ser coibido por meio do presente writ.
Na hipótese dos autos, a verificação da liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante demanda, necessariamente, a análise da alegada mora administrativa imputada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), especialmente no que tange ao eventual descumprimento do prazo para realização da perícia médica no segurado.
Cumpre destacar, todavia, que a simples existência de pendência ou demora no âmbito da Administração Pública não configura, por si só, ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem mandamental.
Para a configuração do direito líquido e certo tutelável por meio de mandado de segurança, impõe-se a demonstração inequívoca de mora injustificada, manifesta ilegalidade ou conduta caracterizada por desídia administrativa.
Consoante informações prestadas tanto pelo INSS quanto pela Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, a perícia do impetrante foi regularmente agendada para o dia 10/06/2025, observando-se a ordem cronológica de requerimentos e a sistemática administrativa vigente.
Ressaltou-se, ainda, que a atual limitação de pessoal decorre da progressiva redução no quadro de peritos médicos federais, fato este que impacta diretamente a capacidade operacional em diversas regiões do país.
O INSS tem envidado esforços para otimizar seus processos internos diante de reconhecida carência de servidores e crescente volume de demandas.
Nesse cenário, a Autarquia Federal vem adotando medidas estruturais e tecnológicas com vistas a dar maior celeridade à análise dos requerimentos, mediante ordenamento cronológico, conforme o princípio da impessoalidade.
Tais providências demonstram o comprometimento institucional com a melhoria do atendimento ao segurado e a observância dos princípios administrativos constitucionais.
Não se desconhece que o direito à razoável duração do processo administrativo encontra respaldo constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Contudo, a mera alegação de urgência individual, dissociada de documentação robusta e de prova inequívoca da imprescindibilidade da medida, não autoriza a este Juízo a interferência no fluxo regular de perícias médicas.
O impetrante não demonstrou, por meio de documentos constantes nos autos, que tenha apresentado ao INSS, no bojo do procedimento administrativo, documentos que indicariam situação de urgência ou prioritária, tampouco provou que exame médico tenha sido preterido injustificadamente ou que processos administrativos posteriores tenham sido analisados em detrimento do seu.
A mera invocação genérica de urgência não basta, por si só, à concessão da medida extrema pleiteada.
Ademais, a alteração da ordem cronológica de perícias impõe grave risco à isonomia entre os segurados, princípio que orienta toda a atuação da Administração Pública.
O deferimento de medida judicial que obrigue o INSS a apreciar imediatamente o pedido do impetrante, fora dos critérios objetivos adotados pela autarquia, equivaleria a criar tratamento privilegiado em relação a milhares de segurados que se encontram em fila de espera, em situação administrativa idêntica ou até mesmo mais antiga, sem que tenham recorrido ao Judiciário.
Tal prática, reconhecida na doutrina e na jurisprudência como “fura-fila judicial”, tem sido expressamente rechaçada pelos tribunais, por representar indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e violação ao princípio da impessoalidade.
Portanto, na ausência de elementos concretos que demonstrem urgência qualificada, ou seja, necessidade excepcional e inequivocamente comprovada, que justifique a quebra da ordem natural de tramitação das perícias médicas, não é possível reconhecer o direito líquido e certo pleiteado.
Em última análise, a pretensão do impetrante demanda juízo de valor discricionário e de conveniência administrativa, matéria que escapa ao controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.
Ressalte-se, ainda, que o acordo celebrado entre a União, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, no âmbito do RE 1.171.152-SC (Tema 1.066 da Repercussão Geral do STF), não possui efeito vinculante em ações individuais.
De forma expressa, estabelece-se na cláusula 12.3 do referido termo homologado: “12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.” Assim, a aplicabilidade dos prazos ali pactuados restringe-se ao controle coletivo da mora administrativa do INSS, não sendo extensível de forma automática a demandas individuais, como a presente.
Por não ter ficado comprovado nos autos que a autoridade impetrada agiu fora dos limites da legislação de regência e que houve violação de direito do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, denego a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas remanescentes pelo impetrante.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
14/03/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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