TRF1 - 1034012-39.2025.4.01.3700
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2025 03:00
Decorrido prazo de NATHALY ALVES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:52
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1034012-39.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALY ALVES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATHALY ALVES DE SOUZA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré a pagar indenização por danos físicos, decorrentes de vícios de construção verificados no imóvel localizado no Residencial Paraiso, localizado no Município de Caxias - MA, financiado com recursos do Programa Minha Casa minha Vida.
Junta procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o breve relato.
Decido. 2.Fundamentos da decisão De plano, verifico que esta este Juízo é incompetente para conhecer e julgar a presente causa.
Com efeito, reza o CPC: "Art. 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".
Ademais, por analogia, observemos: "Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal".(destaquei) Observando a inicial constata-se que a parte autora tem domicílio no Município de Caxias, e a causa versa sobre direitos relativos ao respectivo imóvel. 3.Dispositivo Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Única da SSJ de Caxias - MA.
Intime-se.
Após cumpra-se.
SÃO LUÍS, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 12:40
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/05/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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