TRF1 - 1001879-31.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001879-31.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001879-31.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TOSHIO KUMASAKA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CESAR CABRINI - BA36466-A, FLAVIA PINHEIRO CABRINI - BA40666-A, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA - SP233566-A, WAGNER CABRINI NETO - BA31654-A e CARLOS CESAR CABRINI - BA19989-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001879-31.2018.4.01.4300 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 1001879-31.2018.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública ajuizada contra Toshio Kumasaka, na qual se buscava sua responsabilização por dano ambiental em razão do descumprimento de embargo imposto pelo IBAMA.
O MPF, em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida contrariou os princípios da precaução e da prevenção ambientais, ao desconsiderar as provas documentais e periciais que demonstram a exploração agrícola ilegal na área embargada.
Argumenta que o embargo administrativo não é mera sanção, mas sim um instrumento de proteção ambiental que visa impedir a continuidade da degradação, viabilizar a regeneração natural e garantir a recuperação da área degradada.
Defende, ainda, que a sentença desconsiderou o caráter objetivo da responsabilidade ambiental, que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Requer a reforma da decisão para condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente, bem como a adoção das medidas necessárias para a recuperação da área degradada e a cessação das atividades econômicas na localidade embargada.
Com contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001879-31.2018.4.01.4300 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 1001879-31.2018.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública ajuizada contra Toshio Kumasaka, na qual se buscava sua responsabilização por dano ambiental em razão do descumprimento de embargo imposto pelo IBAMA.
A parte apelante sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou os princípios da precaução e da prevenção ambientais, bem como a responsabilidade objetiva ambiental, ao não reconhecer a continuidade da exploração agrícola na área embargada.
Argumenta que o embargo administrativo constitui medida cautelar de proteção ambiental e que as provas constantes dos autos evidenciam que o réu manteve atividades econômicas na área embargada, impedindo a regeneração do meio ambiente.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva por danos ambientais, conforme o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A aplicação da responsabilidade objetiva no direito ambiental fundamenta-se no princípio do poluidor-pagador, que impõe ao degradador a obrigação de reparar os danos ambientais, independentemente da verificação de culpa.
A responsabilidade objetiva, no entanto, não exclui a necessidade de comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
Assim, não basta a mera existência de uma infração ambiental anterior, sendo indispensável que se demonstre que o agente permaneceu em situação de risco ambiental ou reiterou a prática lesiva ao meio ambiente.
A legislação ambiental impõe sanções severas para aqueles que promovem danos ecológicos.
No entanto, a responsabilização ambiental, ainda que objetiva, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do infrator e o prejuízo ambiental.
No caso concreto, verifica-se que: a) O Auto de Infração e o Termo de Embargo lavrados pelo IBAMA atestam que houve desmatamento irregular na área de 186,8007 hectares, motivando a imposição da medida restritiva; b) O relatório de fiscalização menciona a presença de lavoura na área embargada, mas não esclarece se a atividade ocorreu antes ou depois da imposição do embargo; c) As imagens de satélite indicam variações na cobertura vegetal da área, mas não demonstram, de maneira inequívoca, que o réu manteve atividades econômicas na localidade embargada após a sanção administrativa.
O conjunto probatório, portanto, não se revela suficiente para demonstrar a continuidade da infração ambiental, sendo descabida a imposição de penalidades ambientais baseadas em presunções ou suposições.
Ausente o nexo de causalidade, o que afasta qualquer tentativa de responsabilização objetiva pela infração, resta nula a autuação guerreada.
Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RECEBIMENTO DE CARVÃO VEGETAL COM AUTORIZAÇÃO FALSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DOCUMENTAL.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
MULTAS NÃO CARACTERIZADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessidade e apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que anulou autos de infração ambiental lavrados em desfavor à empresa FERGUMAR FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA.
O juízo monocrático acolheu o pedido de anulação dos autos de infração, que imputavam à empresa a coleta de carvão vegetal com autorização de transporte falsa, sem provas de que a empresa tivesse conhecimento da falsidade ou se beneficiou dela. 2.
As autuações contestadas pelo IBAMA visavam penalizar a coleta de carvão vegetal sem licença ambiental válida, amparadas em constatações realizadas por laudo unilateral do próprio órgão fiscalizador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar (i) se a empresa tinha conhecimento da falsidade das Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) apresentadas; (ii) se houve falha na instrução probatória ao não se permitir a realização de perícia judicial que comprovasse a alegada falsidade; e (iii) se o laudo unilateral do IBAMA for suficiente para caracterizar a infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se que o laudo de constatação realizado pelo IBAMA contém elementos que ajustam o uso de recursos tecnológicos para detectar a falsidade das ATPFs, o que tornaria inviável a identificação pela empresa a olho nu. 5.
Em análise detida, obteve-se a ausência de prova judicial pericial que confirmasse a falsidade documental imputada ao infrator, existindo apenas a constatação unilateral pelo IBAMA, que não possui presunção absoluta de veracidade. 6.
Para imputação de infração por falsidade documental, seria necessária a comprovação do conhecimento prévio ou dolo da empresa quanto à falsidade das ATPFs, o que não se obtenha no contexto fático dos autos. 7.
Inexistindo prova suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e a falsidade documental, restou prejudicada a validade dos autos de infração. 4.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do IBAMA e remessa necessária desprovidas.
Honorários advogados majorados para 20% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
Para a imposição de sanção ambiental pela utilização de documento falso, é necessário comprovar que o autuado tinha conhecimento da falsidade; 2.
Laudo unilateral do órgão autuador, quando contestado, não substitui a necessidade de prova pericial que confirme a infração." Legislação relevante: Lei nº 9.605/1998, arts. 70 e 72; Decreto nº 3.179/1999, art. 32; PCC, art. 85, §3º e §11.
Jurisprudência relevante relevante: Não há controvérsia relevante.
AC Ó RD Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator (AC 0005882-05.2015.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/11/2024 PAG.) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA.
AMBIENTAL.
MULTA .
INCENDIO EM ÁREA DE PASTAGEM E VEGETAÇÃO NATIVA.
AUTORIA DO INCÊNDIO DESCONHECIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO . - Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior - A Lei n. 6938/81 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente prevê que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da caracterização da culpa (art. 14, § 1º) .
Assim, basta a demonstração do dano ambiental e o nexo causal entre o resultado lesivo e a situação de risco criada pelo agente no exercício de atividade, interesse ou sob seu controle, independentemente da culpa, para resultar na responsabilidade pelo dano ambiental - A parte Autora foi autuada por “provocar incêndio em área agropastoril (pastos e vegetação nativa) ou demais formas de vegetação, sem autorização do órgão ambiental competente, área queimada – 4.500ha - Da análise da documentação carreada aos autos não há elementos que comprovem suficientemente a responsabilidade do autor quanto ao incêndio em questão - Denota-se das considerações tecidas pela Procuradora Federal responsável pela emissão de parecer nos autos administrativos a aparente ausência de elemento essencial da caracterização do ilícito ambiental, qual seja, a conduta ilícita comissiva ou omissiva, direta ou indireta por parte do autor - Inexiste nos autos mínimo indício de autoria por parte do autor, não tendo as autoridades envolvidas se dignado sequer a produzir laudo técnico, administrativamente, a fim de evidenciar a origem do fogo - Nada indica que foi o autuado o autor do incêndio, seja de forma direta ou por interposta pessoa - Embora o ato administrativo goze de presunção de legitimidade e que incumbia ao autor a prova contrária ao que está afirmado no auto de infração, nesse caso, não há que se falar em ser ônus do administrado comprovar a autoria de terceiro ou das circunstancias em que se deram o evento danoso para eximir-se da responsabilidade ambiental administrativa - O ônus da prova da autoria da infração incumbe ao Estado, pois a responsabilidade objetiva se circunscreve ao dano ambiental, para efeito de reparação física ou de indenização civil, não alcançando a responsabilidade por infração administrativo-penal - Ocorrendo o dano, o proprietário do imóvel deverá repará-lo, ainda não sendo o causador do evento danoso (responsabilidade objetiva).
No entanto, para aplicar a pena de multa o ônus em provar a conduta do autuado como causador do dano, seja ele proprietário do imóvel ou terceiro, pertence ao Estado (responsabilidade subjetiva) - Ausente o nexo de causalidade, o que afasta qualquer tentativa de responsabilização objetiva pela infração, resta nula a autuação guerreada. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total - Recurso não provido . (TRF-3 - ApCiv: 00009652820154036112 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/08/2024) Assim, a inexistência de provas seguras sobre a continuidade da infração impede a imposição de sanção ambiental.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art.18 da Lei nº 7.347/1985. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001879-31.2018.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: TOSHIO KUMASAKA Advogados do(a) APELADO: CARLOS CESAR CABRINI - BA19989-S, FLAVIA PINHEIRO CABRINI - BA40666-A, LUIZ CESAR CABRINI - BA36466-A, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA - SP233566-A, WAGNER CABRINI NETO - BA31654-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ELIDIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública ajuizada em face de Toshio Kumasaka, na qual se buscava sua responsabilização por dano ambiental em razão do suposto descumprimento de embargo imposto pelo IBAMA. 2.
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do dano ambiental e do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo ecológico identificado. 3.
O princípio da precaução, embora fundamental para a tutela do meio ambiente, não pode ser utilizado para justificar a imposição de sanções sem suporte probatório adequado, sendo imprescindível a demonstração de que a atividade do réu efetivamente gerou risco ou agravamento do dano ambiental. 4.
No caso concreto, os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado manteve atividades econômicas na área embargada após a imposição da sanção administrativa, sendo inviável a imposição de penalidades baseadas em presunções ou suposições. 5.
O Auto de Infração e o Termo de Embargo atestam o desmatamento anterior na área embargada, mas o relatório de fiscalização não esclarece se houve exploração econômica posterior ao embargo, e as imagens de satélite não demonstram, de maneira inequívoca, que o réu descumpriu a medida cautelar imposta pelo IBAMA. 6.
A inexistência de provas seguras sobre a continuidade da infração impede a imposição de sanção ambiental, afastando-se a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental quando os elementos dos autos não demonstram, de forma concreta, a ocorrência da infração imputada ao autuado. 7.
Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e a suposta continuidade da infração ambiental, impõe-se a manutenção da sentença que afastou a penalidade aplicada. 8.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art.18 da Lei nº 7.347/1985. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/06/2019 14:50
Juntada de Parecer
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03/06/2019 14:50
Conclusos para decisão
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21/05/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 18:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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20/05/2019 18:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2019 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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