TRF1 - 1004643-92.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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01/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:53
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:56
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004643-92.2024.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos planilha de cálculos detalhada com os valores devidos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
26/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:44
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004643-92.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
A certidão de óbito foi juntada aos autos sob o ID 1914471676, ao passo que a de casamento foi juntada sob o ID 2148300491.
Quanto à qualidade de segurado, sustenta a parte autora que o instituidor, embora fosse titular de benefício assistencial (BPC), reunia os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade rural na data do óbito, tendo exercido atividade rurícola por mais de 29 anos, em regime de economia familiar, nos estados do Espírito Santo e de Rondônia.
Aponta que houve indevido enquadramento no BPC quando, na realidade, o instituidor já fazia jus ao benefício previdenciário mais vantajoso, situação que enseja o reconhecimento da condição de segurado especial.
No caso dos autos, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar que o instituidor exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior a 29 anos, sendo possível identificar três fases distintas de labor agrícola, iniciadas ainda no final da década de 1970.
Os documentos juntados evidenciam de forma coerente e harmônica, com indícios mínimos de materialidade, a trajetória profissional do falecido nas localidades indicadas: Ecoporanga/ES (1978 a 1983), Linha 208 em Ji-Paraná/RO (1986 a 2006) e Chácara Esperança, também em Ji-Paraná/RO (2006 a 2011).
Foram apresentados contratos de comodato (id's 2148300912 e 2148300671), certidões com qualificação como lavrador (id's 2148300491, 2148300557 e 2148300610) e outros elementos compatíveis com a condição de segurado especial.
A prova testemunhal (id 2164502795), por sua vez, corroborou com as alegações, sem inconsistências relevantes.
Por sua vez, o requerido não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O art. 74, inciso I da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, “quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”.
Consoante se infere da carta de indeferimento, o requerimento foi formulado em 24/05/2024, portanto, após o prazo previsto no dispositivo referido.
Assim, é devido o benefício desde a DER.
O óbito ocorreu na vigência da Lei n. 13.135/2015.
O benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91, já que na data do óbito a autora contava com a idade de 61 anos, conforme documento de identificação de ID 2148300269.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte desde a DER (DIB: 24/05/2024), no valor a ser calculado conforme legislação de regência, em favor de MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*63-15; b) PAGAR a demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6.
Por fim, PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça eletrônico o extrato dos ofícios requisitórios migrados constante do sistema processual e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o credor responsável por acompanhar a tramitação do ofício requisitório no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o pagamento.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*63-15 (AUTOR)
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21/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:50
Juntada de impugnação
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18/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:17
Juntada de contestação
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12/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:14
Juntada de manifestação
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18/02/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:50
Juntada de manifestação
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29/10/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/10/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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