TRF1 - 1008450-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008450-55.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EUVALDO RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GYOVANNA EDUARDA ALVES DA SILVA - DF83002 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Consta dos autos, em suma, que o autor manejou a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL e contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando provimento judicial, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2169854762.
Determinada a intimação da União para se manifestar sobre seu interesse no feito (id 2172304525).
Embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão de id 2172304525 (id 2175425470).
A União oferece contestação no id 2175540438, em que sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
Substabelecimento sem reservadas de poderes (id 2176443607).
Contrarrazões aos embargos oferecidas pela União (id 2182424304).
DECIDO.
Colhe-se da contestação oferecida pela União, no id 2175540438, em síntese, que a ré não possui legitimidade passiva para a causa, considerando a natureza privada dos serviços notariais e de registro, delegados pelo Poder Público.
Confira-se elucidativo trecho da mencionada peça de defesa, cujos argumentos ora adoto como razão de decidir: Assim, deve ser acolhida a preliminar e, por conseguinte, extinto o feito, sem resolução de mérito, sendo certa a possibilidade de o autor manejar ação autônoma, no foro competente, contra o DETRAN/DF e contra o terceiro interessado, conforme descrito na inicial, a saber: GENIVALDO AGUIAR SILVA, diante de seu manifesto interesse na lide.
Fica prejudicado, portanto, o recurso interposto no id 2175425470.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA UNIÃO e DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.485, I E VI, CPC).
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
04/02/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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