TRF1 - 1016539-36.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016539-36.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILALDO SANTANA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ELILALDO SANTANA NUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, relativo ao período de 06/03/1990 a 01/10/2013, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo.
Alega o autor, em síntese, que, no período acima mencionado, laborou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, exercendo as funções de operário rural, laboratorista e assistente técnico, entre outras.
Sustenta que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a diversos agentes químicos e físicos nocivos à saúde, como ácidos corrosivos, solventes orgânicos, pesticidas, formol, ruídos superiores a 88 dB e outros produtos potencialmente insalubres.
Argumenta que tal exposição encontra respaldo nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, bem como nos itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento do período como de atividade especial até 28/04/1995, por enquadramento legal, e após essa data, por prova técnica constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (CTPSs e PPP) Citado, o INSS ofertou contestação à pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (id. 944990168).
Em réplica, a autora ratificou os termos da inicial, requerendo o prosseguimento do feito (id. 1003387252).
Por meio da decisão de id. 1568630879, foi declinada a competência em favor do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, retornando os autos a tramitar nesta Vara, após decisão proferida em sede de conflito negativo de competência (id. 2123070803).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das que já instruem o feito.
Em síntese, é o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega a ausência de interesse de agir da parte autora, com fundamento no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o requerimento administrativo formulado não seria idôneo, por ausência de juntada prévia de documentos técnicos indispensáveis à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O interesse de agir configura-se quando há pretensão resistida.
No presente caso é notório que, sobre a matéria em questão, a autarquia previdenciária adota posição contrária à postulação do requerente, confirmada pela apresentação de contestação em que refutou integralmente o mérito da demanda, o que evidencia a resistência do réu ao pleito do autor.
Assim, presente o interesse de agir do segurado, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento de mérito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Reconhece-se, assim, a prescrição de eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, observando-se a data da petição inicial (24/11/2021), o que restringe os efeitos financeiros àquelas vencidas a partir de 24/11/2016. 2.2.
Do Mérito Pretende a parte autora o reconhecimento o exercício de atividade especial no período de 06/03/1990 a 01/10/2013, durante o vínculo mantido com a EMBRAPA, para fins de revisão do benefício previdenciário concedido em 02/10/2013, ao argumento de ter desempenhado funções expostas a diversos agentes nocivos químicos e físicos, como ácidos, solventes, pesticidas e ruído acima dos limite legal, cuja natureza especial estaria comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A aposentadoria especial, antes prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal/88, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, está prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, é espécie de benefício previdenciário concedido ao segurado que exerce atividades laborais com efetiva exposição a agentes químicos, físico ou biológicos prejudiciais à saúde ou a integridade física.
O regramento infraconstitucional está disciplinado nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para que o direito ao benefício seja reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, pelo período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço.
Os requisitos da aposentadoria especial são: a) tempo em atividade especial; b) carência de 180 contribuições; e c) idade mínima (55, 58 ou 60, de acordo com enquadramento do agente nocivo, em 15, 20 e 25 anos, respectivamente).
E idade mínima passou a ser exigida pela EC nº 101/2019.
Permite legislação previdenciária, ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, a conversão do período laborado em condições especiais para tempo de atividade comum, no intuito de conferir ao segurado outro benefício (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 70 do Decreto nº 3.048/99).
Com a vigência da EC 103/2019, foi revogado o art. 70 do Decreto 3.048/99.
Com isso, essa conversão, somente é possível para os períodos laborados até 13/11/2019, nos termos do art. 188-A, do mencionado Decreto.
Fixados esses pontos, cumpre tecer algumas considerações sobre os meios de comprovação da nocividade dos agentes ao longo do tempo.
As maiores discussões sobre o tema giram em torno da legislação regente da matéria e a forma de comprovação do desempenho de atividade sob condições especiais, ou seja, os meios de prova para demonstração da exposição a agentes nocivos.
O início das atividades consideradas especiais se deu com a Lei 3.807/19601, tempo em que o enquadramento das atividades especiais era feito por categoria profissional, com risco legalmente presumido.
Durante esse período, o rol das atividades profissionais e os respectivos agentes nocivos estavam listados nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Além do elencado nesses decretos, admite-se a caracterização de atividade especial pela comprovação de concreta exposição a outros agentes com igual causa de risco à saúde ou integridade física do trabalhador por meio de laudos técnicos contemporâneos.
Portanto, até 28/04/1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 1995 ocorreu uma significativa alteração nesse cenário, com a vigência da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/95, que atribuiu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91.
Com essa lei, foi extinto o enquadramento legal por atividades profissionais (com risco presumido por lei), exigindo-se, desde então, que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
Essa comprovação de exposição ao agente nocivo era admissível por qualquer meio de prova.
Mais adiante, com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/97 (convertida da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996) passou-se a exigir, para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os formulários oficiais eram SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado com base nos dados existentes no LTCAT e traz diversas informações do segurado e da empresa.
A comprovação da atividade especial mediante laudo técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996 (data da publicação da MP 1.523) e permaneceu praticamente inalterada na superveniência da Lei 9.732/98, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
De forma mais objetiva, vale pontuar: (I) até 28/04/95 a atividade deve estar incluída em rol legal (Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79) ou haver laudo técnico comprovando a efetiva submissão a agentes agressivos; (II) de 29/04/95 a 13/10/96, vigente a Lei 9.032/95, não houve regulamentação de forma pré-fixada de comprovação, sendo necessária a demonstração de efetiva exposição à agente nocivo por qualquer meio de prova; (III) a partir de 14/10/96 a 05/03/97, na vigência da MP 1.523 e normas posteriores, exige se a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais (SB 40 e DSS 8030); (IV) a partir de 06/03/97, com a vigência do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Lei 9.032/95, foi fixada a exigência de laudo técnico.
Embora sejam essas as linhas gerais, uma particularidade ocorre com relação aos agentes nocivos calor e ruído.
Nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, esses dois agentes nocivos sempre exigem a comprovação da exposição por meio de laudos, independente da época, constituindo verdadeira exceção em relação à evolução legal que rege o tema (precedentes STJ AgRg no AREsp 16677 / RS, REsp 639066 / RJ e AgRg no REsp 877972 / SP).
Os índices de exposição estão pacificados no STJ (9059-RS)2.
No presente caso, o autor postula o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 06/03/1990 a 01/10/2013, conforme dados extraídos do Perfis Profissiogáficos Previdenciários (PPPs) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que instruem o feito.
Para análise do pedido, necessário se faz dividir o vínculo com a EMBRAPA, em diversos períodos entre 06/03/1990 e 01/10/2013, com fundamento nos cargos ocupados e nos agentes nocivos registrados nos documentos técnicos juntados aos autos.
Os períodos laborais a seguir discriminados, devem ser computados como tempo comum.
Isso porque não há efetiva demonstração de exposição a agentes nocivos durante tais períodos, ou porque o segurado não comprovou que esteve submetido a agentes nocivos acima dos limites de tolerância para cada época, conforme demostrado: Empresa / Setor Período Atividade Agente Nocivo Enquadramento/ Exposição Id.
Documento EMBRAPA Gestão de Laboratórios 29/04/1995 a 31/12/1997 Laboratorista Sem exposição a fator de risco comprovado CNIS 830289546 PPP 830289548 01/01/1998 a 02/05/1999 Auxiliar de Operações Sem exposição a fator de risco comprovado De outro lado, as atividades exercidas pelo autor nos períodos a seguir informados, totalizam 19 anos, 06 meses e 22 dias, devidamente comprovadas pelo Perfil Profissiográfico (PPP) e Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser computados como especiais, em razão da exposição a agentes químicos e a ruído acima do limite legalmente estabelecido: Empresa / Setor Período Atividade Agente Nocivo Enquadramento/ Exposição Id.
Documento EMBRAPA Centro Experimental de Fazendinha 06/03/1990 a 01/09/1991 Operário Rural Dec. 53.831/64 Anexo - Item 2.2.1 CNIS 830289546 PPP 830289548 EMBRAPA Gestão de Laboratórios 02/09/1991 a 28/04/1995 Laboratorista Dec. 53.831/64 Anexo II - Item 2.1.2 – até 28/04/1995 03/05/1999 a 03/10/2004 Auxiliar de Operações Ácido Clorídrico; Ácido Sulfúrico, etc Dec. 3.048/99 Anexo IV 19/11/2003 a 03/10/2004 Auxiliar de Operações Ruído 86,6 Obs.
Período coincidente com o anterior Dec. 3.048/99 Anexo IV - Item 2.0.1 (Alterado pelo Dec. 4.882/2003) Nível Máximo 85 dB 04/10/2004 a 01/10/2013 Assistente Ácido Acético Glacial Ácido Clorídrico; Organofosforado e Organolorados Dec. 3.048/99 Anexo IV De fato, a documentação acostada aos autos, em especial, o PPP, informa que o autor trabalhou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, no período de 06/03/1990 a 01/09/1991 ocupando a função de Operário Rural.
O Decreto nº 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, elenca as atividades da agropecuária como insalubres, com contagem de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995.
Em relação a esse período, o PPP afirma que na função de Operário Rural, suas atividades eram - “Realizar e orientar as diversas atividades manuais e mecanizada, como manutenção, roçagem, irrigação, plantio, capina, a abertura de sulcos, covas, adubação, aplicação de defensivos, herbicidas, coleta, beneficiamento e avaliação dos experimentos, operar e dar suporte no uso e na manutenção de equipamento, máquinas e implementos agrícolas, e veículos, nos campos experimentais da Embrapa Amapá, e na Sede quando solicitado”, o que permite o seu enquadramento por atividade.
De igual modo, em relação ao período de 02/09/1991 a 28/04/1995, o PPP demonstra que o autor atuava como Laboratorista na área química, no desempenho das atividades de - “Preparar soluções químicas, limpar e organizar os laboratórios, operar e conservar equipamento de laboratório.
Executar rotinas do processo de análise de solos físico-químicas de forrageiras, alimentos, sementes e solos (recepção, protocolo, preparo de amostar para análise, registro de dados de análise e arquivamento de contra prova)”, que se enquadra no item 2.1.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979, que elenca Técnicos em laboratórios químicos passível de contagem de tempo especial, até 28/04/1995.
Em relação aos demais períodos posteriores a 28/04/1995, conforme demonstrado no quadro acima, o PPP atesta que o autor esteve exposto a compostos a agentes químicos diversos, tais como - Ácido Clorídrico, Organoclorados e Organofosforados, Ácido Acético, Ácido Sulfúrico, entre outros - e comprova a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, nos referidos períodos de trabalho.
Ressalte-se que, no que se refere aos agentes nocivos, a exposição será qualitativa quando se tratar dos agentes químicos do Anexo XIII da NR-15, como a manipulação de ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido clorídrico, organofosforados e organoclorados, atestada no PPP do autor, o que é suficiente para caracterizar a nocividade dos agentes, a gerar a especialidade dos períodos constantes no formulário.
Portanto, possível o reconhecimento dos períodos acima especificados, como sujeito a agentes nocivos, contabilizando-os como tempo especial Acerca do uso de EPIs, há muito o entendimento jurisprudencial sobre esse tema orienta-se no sentido de que esses dispositivos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso correto e permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
EPI.
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DO STJ. 1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013). 2.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 19.12.2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo comum e especial a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. 3.
A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum. 4.
No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 20.8.2008, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. 5.
Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial do segurado não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662171 2017.00.63057-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2017 ..DTPB:.).
Por fim, cumpre ressaltar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudo não contemporâneo ao período trabalhado.
Se restar comprovado o exercício da atividade especial, por meio dos formulários previstos na legislação, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
EPI.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 5. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..." (STJ, RESP 1408094, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 6.
O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial: are 664335. 7.
Eis os períodos passíveis de enquadramento especial: de 18/11/1976 a 30/06/1978, de 01/07/1978 a 28/02/1979, de 24/06/1981 a 17/11/1981, de 19/11/1981 a 02/02/1982, de 04/02/1982 a 30/10/2003.
O somatório alcança os vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. (...) (AC 0010275-11.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/04/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO.
EPI EFICAZ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
CRITÉRIOS (...) 5.
In casu, realmente o autor comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de PERFIL PROSISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (fls. 32/89, 159/172 e 174/200 ), que efetivamente exerceu suas funções na empresa Vicunha Têxtil S/A, no período de 17.11.1986 a 14.12.2011, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, além do agente nocivo poeira de algodão. 6.
No que se refere ao agente nocivo algodão, embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que trata-se de EPI eficaz, não é possível concluir, por meio da declaração do empregador no âmbito do referido documento, que o equipamento é eficaz a ponto de realmente neutralizar a nocividade do risco causado; isto porque simplesmente informa que garantiu o fornecimento e uso do EPI, reputando-se como eficaz, não havendo prova inequívoca de que o equipamento neutraliza a nocividade do risco causado pelo contato com o agente, devendo ser mantida a contagem qualificada para o intervalo referido. 7.
Cumpre salientar que a extemporaneidade dos documentos acima referidos não desnatura sua força probante, tendo em vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991, a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. 8.
Restando comprovado que o apelado exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença. 11.
Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33236 0015644-34.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::31/03/2016 - Página::57).
Portanto, as atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1990 a 01/09/1991; 02/09/1991 a 28/04/1995; 03/05/1999 a 03/10/2004; 19/11/2003 a 03/10/2004 e de 04/10/2004 a 01/10/2013, na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, deve ser considerado de caráter especial e, por conseguinte, o tempo especial aqui reconhecido, totaliza 19 anos, 06 meses e 22 dias, é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (25 anos de atividade especial - art. 201, § 1º, da CF/88 e arts. 57. § 1º e 58 da Lei 8.213/91).
Deixo de fazer a conversão nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/913 e art. 70, caput, § 2º, do Dec. n.º 3.048/994, porque não consta dos autos informação sobre quais os períodos utilizados pelo INSS para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que somados todos os períodos que contam no PPP, totaliza apenas 23 anos, 06 meses e 26 dias.
Assim, ainda que o autor não tenha o direito à aposentadoria pleiteada, impõe-se a averbação do tempo ora reconhecido como especial nos assentos do segurado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial e, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, condeno o INSS a AVERBAR os períodos de 06/03/1990 a 01/09/1991; 02/09/1991 a 28/04/1995; 03/05/1999 a 03/10/2004; 19/11/2003 a 03/10/2004 e de 04/10/2004 a 01/10/2013, laborado na na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, como tempo especial para fins de contagem em futura e eventual revisão.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno cada parte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 1º, incisos I e VI e § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (REsp 1844937).
Preclusas as vias recursais, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa executória.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto 1Antes de 04/09/.60, por ausência de previsão legal, não há atividade especial (precedente: TRSC 2003.72.05.059769-0). 2Esse incidente de uniformização julgado pela Primeira Seção do STJ redundou no cancelamento da Súmula nº 32 da TNU.
Eis alguns trechos da redação da ementa: 1.Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 3§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). 4Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) [...] § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). -
24/05/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:49
Juntada de réplica
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28/02/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:04
Juntada de contestação
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30/11/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 20:29
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/11/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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