TRF1 - 1003407-58.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1003407-58.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GELSON RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA TORRES NISHIMURA - AM15425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
28/01/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000654-12.2023.4.01.9340
Cicero Cassiano
Uniao Federal
Advogado: Francis Campos Bordas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:24
Processo nº 1083939-08.2024.4.01.3700
Jose de Ribamar Oliveira Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Suelen de Oliveira Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:41
Processo nº 1001962-31.2024.4.01.4302
Hayanna Carine Silva Santos
Ministerio do Trabalho e Emprego - Mte
Advogado: Guilherme Fernandes Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 11:03
Processo nº 1027602-80.2025.4.01.3500
Fernando Vieira Neto
Gerente Executivo do Inss de Goiania
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:10
Processo nº 1002581-41.2025.4.01.3100
Tarcirene Caldas Guardel Pedroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Aldo Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:11