TRF1 - 1013070-90.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - Adjunta a 4ª Turma Recursal da Bahia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1104134-14.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABENILCE PINTO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a prevenção detectada.
ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente.
Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1.
Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2.
Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3.
Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação.
Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1.
Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação.
Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2.
Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3.
Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo. -
23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2025 14:56
Juntada de Informação
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23/05/2025 14:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:52
Conhecido o recurso de HENRIQUE DA SILVA FALCAO FILHO - CPF: *42.***.*88-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 11:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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