TRF1 - 1033730-77.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033730-77.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022789-58.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A POLO PASSIVO:ARNALDO DE OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033730-77.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: AUGUSTO CESAR LEO DE SOUSA, AVELINO DA SILVA MACHADO JUNIOR, ARY GONCALVES, ARNALDO DOS SANTOS BATISTA, ARNALDO LANA DA SILVA, BERALDA PIRES DE OLIVEIRA, AUGUSTO CAMPOS PACHECO, AUGUSTO VILELA DE ALVARENGA, ARNALDO DE OLIVEIRA E SILVA, ARTHUR GUIMARAES LINS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. 2.O ente público agravante argumenta que a condenação representaria bis in idem, uma vez que honorários já teriam sido fixados e quitados nos embargos à execução.
A parte agravada sustenta a legitimidade da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e na fase de embargos à execução, à luz do entendimento jurisprudencial e do princípio do ne bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução em relação à execução principal, permitindo a fixação de honorários de forma cumulativa em ambas as fases, desde que respeitados os limites legais. 5.
O art. 85, § 7º, do CPC, prevê que honorários não são devidos em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, situação que não se aplica ao caso em análise. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte reforçam a possibilidade de cumulação das verbas honorárias, afastando a aplicação do princípio do ne bis in idem, em razão da autonomia das fases processuais e da ausência de compensação entre os valores arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, incorreu em omissão relevante quanto às especificidades do caso concreto.
Ressalta que, na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Minas Gerais – SINPRF/MG, visando ao pagamento do resíduo de 3,17% em favor de seus substituídos.
Após o trânsito em julgado da sentença, deflagrou-se execução coletiva, à qual a União se opôs por meio de embargos à execução (processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400), julgados improcedentes, com condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor controverso, os quais já foram devidamente adimplidos, inclusive por meio da expedição de precatórios.
Frisa, desse modo, que, posteriormente sobreveio, por razões operacionais vinculadas ao sistema PJe e por determinação judicial, o desmembramento da execução originária em múltiplos processos, agrupando-se os exequentes em grupos de 10.
Tal fracionamento, entretanto, não representa nova execução, mas simples divisão técnica de um cumprimento de sentença que já se encontrava em curso, sendo expressão da continuidade de um único processo executivo coletivo.
Aduz que a nova fixação de honorários sucumbenciais nessas execuções desmembradas implica indevida duplicação de verba honorária, em flagrante prejuízo ao erário e em violação ao princípio da vedação ao bis in idem.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprimida a condenação da União ao pagamento de novos honorários advocatícios, tendo em vista que já houve condenação anterior com efetivo pagamento.
Subsidiariamente, que sejam acolhidos para sanar a omissão identificada e viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos indicados.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033730-77.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: AUGUSTO CESAR LEO DE SOUSA, AVELINO DA SILVA MACHADO JUNIOR, ARY GONCALVES, ARNALDO DOS SANTOS BATISTA, ARNALDO LANA DA SILVA, BERALDA PIRES DE OLIVEIRA, AUGUSTO CAMPOS PACHECO, AUGUSTO VILELA DE ALVARENGA, ARNALDO DE OLIVEIRA E SILVA, ARTHUR GUIMARAES LINS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, há omissão sobre o acordo homologado.
Passo a supri-la.
As partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente e devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União não se opôs à execução como um todo, limitando-se a apresentar as seguintes impugnações (ID 724606951): Este DCP/PGU/AGU manifesta desfavorável aos cálculos da Contadoria datado de 13/05/2021 no montante bruto de R$238.009,85 (Duzentos e trinta e oito mil nove reais oitenta e cinco centavos) atualizados até Out/2006, tendo em vista tratar-se de execução desmembrada conforme decidido nos embargos à execução nº 2007.34.00.027609-1, conforme a seguir.
Ressaltamos que para a parte autora Arnaldo dos Santos Batista o valor deduzido de R$1.533,29 (Um mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) em Out/2006 não corresponde com o valor depositado na Seq. 6 – pág.. 414/429 - NUP nº 00410.041853/2021-11, bem como seq. 29 – pág. 5 no valor de R$5.214,48(Cinco mil duzentos e quatorze reais quarenta e oito centavos). 4 - CONTA DE LIQUIDAÇÃO DCP/PGU/AGU Este DCP/PGU/AGU apresenta os cálculos que considera corretos para a parte autora Arnaldo dos Santos Batista, elaborados de acordo com a FEP acima tendo como base de cálculo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo no valor de R$30.688,96(Trinta mil seiscentos e oitenta e oito reais noventa e seis centavos) atualizado até Out/2006, conforme planilha em anexo.
O valor total da conta reconhecido pelo DCP/PGU/AGU é de R$234.255,05, sendo para os autores o valor de R$229.661,81 e o valor de R$4.593,24 a título de Honorários Advocatícios. 5 - CONCLUSÃO Diante do exposto, este Departamento de Cálculos e Perícias manifesta desfavorável aos cálculos apresentados pela Contadoria montante bruto de R$238.009,85 (Duzentos e trinta e oito mil nove reais oitenta e cinco centavos) atualizados até Out/2006, resultando uma diferença de excesso de execução no valor de R$ 3.754,80 (Três mil setecentos e cinquenta e quatro reais oitenta centavos).
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apontou o acerto da impugnação (ID 1337714289) e as partes concordaram com o cálculo retificado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração Embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão, dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado nos embargos à execução.
Sem majoração de honorários advocatícios pela fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033730-77.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: AUGUSTO CESAR LEO DE SOUSA, AVELINO DA SILVA MACHADO JUNIOR, ARY GONCALVES, ARNALDO DOS SANTOS BATISTA, ARNALDO LANA DA SILVA, BERALDA PIRES DE OLIVEIRA, AUGUSTO CAMPOS PACHECO, AUGUSTO VILELA DE ALVARENGA, ARNALDO DE OLIVEIRA E SILVA, ARTHUR GUIMARAES LINS JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, as partes firmaram acordo nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, homologado judicialmente, no qual foi estipulado que não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença, o que inclui os seus desdobramentos. 3.
O cumprimento de sentença impugnado constitui desdobramento direto daquele processo executivo, sendo atingido pelos efeitos do acordo homologado. 4.
Após o acordo, a União apresentou impugnação parcial aos valores apurados, a qual foi considerada procedente.
Nesse caso, não houve fato superveniente apto a caracterizar nova sucumbência da União. 5.
A cláusula do acordo que afasta a incidência de honorários vincula os desdobramentos do título judicial homologado, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual. 6.
Embargos de declaração acolhidos para, suprindo omissão do acórdão, dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado nos embargos à execução.
Sem majoração de honorários advocatícios pela fase recursal (Tema 1059/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/10/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001848-86.2023.4.01.3604
Lourdes Ferreira de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 19:14
Processo nº 1105584-89.2024.4.01.3700
Thaylene Diniz Belfort
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 10:25
Processo nº 1001157-50.2025.4.01.4300
Francisco Reginaldo Martins Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 11:54
Processo nº 1004835-04.2024.4.01.4302
Solange Alves Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivan Gomes Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:59
Processo nº 1004539-44.2025.4.01.3300
Edileusa Santos dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 10:16