TRF1 - 1045639-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1045639-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO ESCOLA UNICA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTOESCOLA ÚNICA LTDA contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando a concessão de medida liminar para levantar o impedimento de adesão ao edital PGDAU n. 06/2024, consistente na restrição temporal de dois anos prevista no art. 4º, § 4º da Lei n. 13.988/2020.
Relata que encontra-se com passivo tributário no montante de R$ 223.779,08, inscrito em Dívida Ativa da União, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Assere que foi informada da impossibilidade de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos, em razão da rescisão por inadimplência de parcelamentos anteriores firmados com o Fisco.
Sustenta que o impedimento é desproporcional uma vez que inviabiliza a regularidade fiscal da impetrante.
Procuração (id 2185783399).
Custas recolhidas (id 2185830375).
FUNDAMENTO E DECIDO Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No presente caso, a impetração busca levantar o impedimento de dois anos para adesão a nova transação tributária conforme disposto no art. 4º, § 4º da Lei n. 13.988/2020.
Com efeito, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional da 1ª Região não pode ser considerada a autoridade coatora para figurar no polo passivo dos presentes autos visto que não possui jurisdição no domicílio fiscal da impetrante, consoante entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA. 1.
Destaco que, "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a consequente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança.
Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda.
Precedentes: STJ, RESP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18.990, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011). 2.
O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional ocupa o polo passivo do mandado de segurança que discute o débito já incluso em dívida ativa.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "1.
O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos.
Precedente. 2.
Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO.
Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade.
Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade. 3.
Apelação não provida" (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJe de 07/08/2020). 3.
Na hipótese, a impetrante indicou genericamente o Sr.
Procurador Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora, de modo que o Juízo de primeiro grau adequadamente indeferiu a inicial. 4.
Apelação não provida. (AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024).
Na decisão de id 2188439415 foi oportunizado à impetrante a correção do polo passivo processual para a indicação da correta autoridade coatora.
Não obstante, a emenda à inicial apresentada incorreu em erro ao requerer o prosseguimento do feito e a “reconsideração da decisão que declinou da competência” (id 2189201626).
Há, portanto, ofensa aos art. 319, II e III do CPC e 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, pois não indicada devidamente a autoridade coatora que praticou o ato atacado, o que implica na inépcia da inicial.
Considerando que a parte impetrante não sanou o vício após ter sido intimada para tanto, conforme determina o art. 321 do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC, parágrafo único).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3º do art. 331 do CPC, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045639-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA UNICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros Destinatários: AUTO ESCOLA UNICA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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