TRF1 - 1048135-83.2022.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048135-83.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA COSTA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERT VINICIUS GONCALVES ROSAS DOS SANTOS - BA68210 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA - BA21459 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA COSTA SILVA MENDE, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando o fornecimento do medicamento “TRASTUZUMAB DERUXTECAN”, conforme prescrição da médica que lhe assiste.
Decisão deferindo a tutela (Id. 1268941750).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Estado da Bahia comunicou o óbito da parte autora, intimado o patrono não se manifestou.
Certidão confirmando o óbito (Id. 2167723477).
O Município de Salvador e a União requereram a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Diante do falecimento da parte demandante, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação.
O direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público qualifica-se como intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Aplica-se o disposto no art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...) Nesse sentido, em razão do fato superveniente, determinante da perda de objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IX, do CPC.
Honorários advocatícios Quanto aos ônus de sucumbência, é aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Nessa linha, o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 748.836/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, verbis: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE EXEQÜENTE. 1.
Segundo o Sistema Processual vigente a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
A natureza do recurso interposto não afasta a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. 2.
Embargos à execução opostos na vigência da MP 2.180/2001. 3.
Aplicação do art. 20, § 4º do CPC. 4.
Recurso especial provido.
Verifico, assim, que a presente ação foi ajuizada em decorrência da negativa do Poder Público em dispensar fármaco necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
O deferimento da tutela mostra a razoabilidade da pretensão a justificar que o ônus de sucumbência recaia sobre os réus.
Quanto ao montante, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa.
III – Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Custas pela União, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96).
Nos termos da fundamentação supra, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados RR$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, considerando a simplicidade do iter processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
24/11/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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05/11/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 01:25
Decorrido prazo de BRUNA COSTA SILVA MENDES em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM SAÚDE - SAFTEC em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 10:44
Juntada de diligência
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30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BRUNA COSTA SILVA MENDES em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:22
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2022 07:46
Juntada de contestação
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06/09/2022 01:50
Decorrido prazo de BRUNA COSTA SILVA MENDES em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:21
Juntada de contestação
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17/08/2022 17:00
Juntada de contestação
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17/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 14:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/08/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 14:15
Juntada de diligência
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17/08/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/08/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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