TRF1 - 1006298-61.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006298-61.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CORDOVIL SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/2015).
Pelas regras em vigor (Lei n. 8.742/93), à concessão do benefício assistencial ao idoso, há de se perquirir: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos); b) não possuir o idoso meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
No caso em apreço, verifica-se ausente a probabilidade do direito invocado, pois a requerente não cumpriu exigência formulada pelo INSS para dar andamento ao requerimento administrativo, o que redundou no indeferimento do pedido.
Cumpre salientar que o ato administrativo em geral goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no presente momento processual, não restou derruída pela documentação trazida pela parte autora com a petição inicial.
Somente com a devida instrução processual é que poderão ser aferidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, especialmente com a realização de avaliação social. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada ora requerida; b) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia social; c) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Por fim, conclusos para sentença; g) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
08/05/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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