TRF1 - 1062327-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1062327-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CANANEIA REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP D E C I S Ã O Id. 2158193925 – Requer a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a expedição de ofício à empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, a fim de que sejam prestadas informações relativas ao objeto da presente demanda.
Verifica-se que o intuito da Ré é a obtenção de esclarecimentos que, na essência, dizem respeito a matéria de cunho técnico, cuja apuração, em regra, demandaria a produção de prova pericial por profissional habilitado.
Contudo, é notória a expertise da Petrobras no âmbito da atividade que integra o conteúdo controvertido dos autos.
Assim, defiro o requerimento, determinando a expedição de ofício à referida empresa para que preste as informações indicadas na petição de Id. 2158193925.
Faculto, igualmente, ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos a serem encaminhados à Petrobras.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Autora, oficie-se, conforme determinado.
Colacionada a resposta da Petrobrás, dê-se vistas as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, expeça-se comunicação ao Ministério Público Federal para, caso queira, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Esclareço que o fornecimento dos dados solicitados não substitui a eventual produção de prova técnica no curso do processo judicial, a qual poderá ser determinada, caso persista controvérsia sobre algum ponto que exija esclarecimento especializado.
No que se refere à renovação do pedido de tutela de urgência, indefiro o requerimento, tendo em vista a inexistência de alteração fática ou jurídica apta a modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, especialmente quanto à ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
08/08/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002478-25.2021.4.01.3601
Marinete Dias Parreira
.Caixa Economica Federal
Advogado: Debora Santos Gouvea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2021 16:08
Processo nº 1066716-49.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ila Santos dos Reis
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 14:37
Processo nº 1000351-60.2025.4.01.3315
Juscilene Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leone Dellano Pereira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 10:30
Processo nº 1022591-34.2024.4.01.3200
Victor Hugo Machado de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Belmont de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 12:32
Processo nº 1000838-09.2025.4.01.3904
Antonia Maria do Rosario Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathaly Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 10:16