TRF1 - 1074060-47.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074060-47.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA BRANDAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY - BA61699 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por LARA BRANDAO PEREIRA, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução nº 48/2018 e da Resolução nº 02/2021, ambas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com o consequente restabelecimento da Resolução nº 02/2006, a fim de assegurar a expedição do certificado de Cirurgia Geral e o respectivo Registro de Qualificação de Especialidade (RQE).
Subsidiariamente, pleiteia a declaração de ilegalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, para que seja desconsiderado o prazo de validade de cinco anos do certificado, possibilitando sua utilização por tempo indeterminado para fins de ingresso em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis.
A autora alega, em síntese, que participou do programa de residência em Cirurgia Básica no Hospital Orêncio de Freitas, no período de 12/03/2020 a 11/03/2022.
Informa que a Resolução nº 48/2018 da CNRM modificou a duração da residência em Cirurgia Geral de dois para três anos e criou o programa de Cirurgia Básica, com duração de dois anos e matriz curricular idêntica à da Cirurgia Geral vigente até 2018.
Contudo, o referido programa não concede título de especialista, apenas certificado de capacitação em procedimentos básicos, com validade de cinco anos para ingresso em subespecializações.
Sustenta que essa condição inviabiliza seu acesso ao mercado de trabalho, uma vez que a maioria das instituições exige o RQE.
Ressalta, ainda, que o programa foi extinto em 2021, agravando a situação dos profissionais formados sob essa sistemática.
Defende que houve extrapolação das competências da CNRM, que não possui atribuição para criar novas modalidades de pós-graduação, mas apenas para regulamentar aquelas estabelecidas pela Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Cita a Nota Técnica nº 123/2020, do Ministério da Educação (MEC), a qual reconhece a ilegalidade da Resolução nº 48/2018 da CNRM, sugerindo sua revogação e a concessão do título de Cirurgião Geral aos residentes egressos do programa de Cirurgia Básica.
Afirma que, embora soubesse que o curso não conferia o RQE, não era possível prever suas repercussões práticas, dado tratar-se de situação fática nova.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (id. 1763101050).
Regularmente citada, a UNIÃO apresenta contestação (id. 2120533987), na qual alega que os médicos que ingressaram no programa de Cirurgia Básica tinham pleno conhecimento das condições previstas, inclusive quanto à ausência de titulação como especialistas, conforme já disposto no §2º do art. 3º da Resolução CNRM nº 48/2018.
Sustenta que as alterações ocorreram antes do ingresso da autora, inexistindo quebra de expectativa legítima ou violação ao princípio da proteção da confiança.
Defende que eventual acolhimento do pedido geraria violação ao princípio da isonomia, por instituir dois grupos distintos de cirurgiões gerais: os que obtiveram o título após três anos de formação e os que o obtiveram judicialmente após dois anos.
Alega, ainda, que não há vagas suficientes para acomodar as migrações de programas e que decisões judiciais nesse sentido colocam em risco a qualidade da Residência Médica no país.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A autora se manifesta em Réplica (id. 2122681770), reiterando os argumentos da petição inicial e refutando os pontos suscitados na contestação.
Reforça que a CNRM não detém competência para criar nova especialidade, cabendo-lhe apenas regulamentar as residências médicas instituídas pela Comissão Mista de Especialidades do CFM.
Salienta que, nos termos da Resolução nº 02/2006 da CNRM, o pré-requisito para ingresso em programas de residência médica deve ser o cumprimento de outro programa de residência credenciado.
Por meio da petição de id. 2123217199, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a dispor.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade da criação do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica (PPRACB) pela CNRM e seus efeitos sobre o direito da autora à obtenção do título de especialista em Cirurgia Geral.
Nos termos da Lei nº 6.932/1981, a residência médica é modalidade de ensino de pós-graduação, estruturada como curso de especialização caracterizado pelo treinamento em serviço, cuja oferta depende de credenciamento pela CNRM.
O Decreto nº 80.281/1977 criou a CNRM, cujas atribuições foram atualizadas pelo Decreto nº 7.562/2011.
Conforme o art. 7º deste último diploma, compete à Comissão "credenciar e recredenciar instituições", "autorizar e reconhecer programas de residência médica", e "estabelecer condições de funcionamento".
Por sua vez, o Decreto nº 8.516/2015 instituiu a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, atribuindo-lhe a competência para "definir, por consenso, as especialidades médicas no país".
A distinção entre os órgãos é fundamental: à CNRM cabe regulamentar os programas; à Comissão Mista, a criação das especialidades.
A Resolução CNRM nº 02/2006 estabelecia que o pré-requisito para ingresso em programas de residência médica seria o cumprimento de outro programa de residência credenciado. À época, a Cirurgia Geral possuía duração de dois anos.
A Resolução CNRM nº 48/2018 alterou esse panorama, ampliando para três anos a duração da residência em Cirurgia Geral e criando o PPRACB.
Apesar de sua matriz curricular coincidir com os dois primeiros anos da Cirurgia Geral, o PPRACB não confere título de especialista, emitindo apenas certificado com validade de cinco anos para fins de subespecialização.
A criação desse programa ultrapassou os limites legais da CNRM, que não detém competência para instituir cursos que não se caracterizem como residência médica nem conferem título de especialista.
A Nota Técnica nº 123/2020 do MEC confirma essa conclusão, destacando que o PPRACB não constitui programa de residência médica e sugerindo a revogação do art. 3º da Resolução nº 48/2018 e a repristinação da Resolução nº 02/2006.
Embora seja correto que a autora tinha ciência de que o programa não conferia o RQE, o princípio da boa-fé objetiva impõe limites à atuação administrativa, especialmente quando atos legais em sua forma geram efeitos desproporcionais.
A ausência de RQE impossibilitou a autora de atuar na área de sua formação, criando um limbo jurídico que impede o pleno exercício profissional.
A Resolução CNRM nº 02/2021, embora tenha suspendido novos credenciamentos do PPRACB e permitido o ingresso no R3 ocioso mediante processo seletivo, manteve restrições desproporcionais ao aproveitamento da formação já obtida, exigindo nova seleção e desconsiderando o conteúdo já cursado.
A alegação da UNIÃO de que o acolhimento da demanda violaria a isonomia não se sustenta.
O que se busca não é a criação de privilégio, mas a correção de ato administrativo viciado que resultou em prejuízo aos profissionais formados.
A igualdade deve ser pautada na legalidade, e não na preservação de tratamentos desiguais originados de atos ilegítimos.
A jurisprudência já reconheceu esse entendimento.
No processo nº 0818800-61.2021.4.05.8300, a 5ª Vara Federal de Pernambuco declarou a nulidade do art. 3º da Resolução nº 48/2018 e da Resolução nº 02/2021, restabelecendo a Resolução nº 02/2006 e assegurando o certificado de Cirurgia Geral aos autores daquele processo.
O juízo reconheceu a extrapolação de competência da CNRM e a violação aos princípios da legalidade, boa-fé, proteção à confiança e razoabilidade, classificando o PPRACB como “anomalia jurídica”.
Dessa forma, resta configurada a ilegalidade do ato normativo impugnado, que extrapolou a competência da CNRM, em afronta aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do art. 3º da Resolução nº 48/2018 e da Resolução nº 02/2021, ambas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), restabelecendo a vigência da Resolução nº 02/2006 e determinando a expedição do certificado de Cirurgia Geral em nome da autora LARA BRANDAO PEREIRA.
Fica extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Estes, tendo em vista o valor atribuído à causa, restam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
16/08/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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