TRF1 - 1052236-93.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1052236-93.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID SILVA CELESTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
Preceitua o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso.
De início, no presente caso, verifico a superveniente falta de interesse processual em relação à concessão do benefício desde a DCB, em 12/07/2019, já que a parte autora realizou posterior requerimento administrativo no INSS em 24/01/2023, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário juntado aos autos (Id 2132054654).
Passo a analisar se a parte autora preenche os requisitos para possível concessão do benefício desde a DER posterior.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Manutenção da qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora possui Sequelas de traumatismos dos membros inferiores (CID10 T93), enfermidade que incapacita-o desde 13/05/2015, de forma parcial e definitiva, para o desempenho da qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, sublinho que não é caso de concessão, uma vez que a incapacidade é de natureza definitiva para atividade atual, mas parcial, estando o autor suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional, conforme demonstra o laudo médico pericial.
Não obstante, de acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91, o INSS deve manter o benefício de auxílio-doença até que haja a reabilitação da parte autora para o desempenho de outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sem prejuízo, evidentemente, caso detectada a impossibilidade de reabilitação, de conversão em aposentado por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado, verifico que desde a DCB do benefício de nº 1821673210 o demandante não vinculou-se novamente à Previdência, sendo que o período de graça do benefício cessado, ao tempo da DER posterior (24/01/2023), já havia encerrado.
Nesse sentido, identifico ausência de requisito essencial para concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Logo, o demandante não faz jus à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
10/07/2023 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005022-41.2025.4.01.3311
Vinicius Vitorio Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Carvalho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 01:02
Processo nº 1021529-22.2025.4.01.3200
Darlisson de Souza Maia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:20
Processo nº 1045060-79.2022.4.01.3900
Natalina Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Aguiar Amador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 09:44
Processo nº 1045060-79.2022.4.01.3900
Natalina Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nardo Costa Amador
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 20:52
Processo nº 1079100-44.2022.4.01.3300
Jose Carlos Goes Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Eloy Miranda Argolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 14:29