TRF1 - 1021944-46.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021944-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5451201-14.2022.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALICIA ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021944-46.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 371251116 - Pág. 43) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de GERCINO LEONIDAS SOUSA, ocorrido em 05/05/2022 (ID 371251132 - Pág. 13).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Nas razões recursais (ID 371251116 - Pág. 48), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a existência de início de prova material, consubstanciado na certidão de óbito que qualificava o instituidor da pensão como trabalhador polivalente, corroborado por oitiva de testemunha em audiência de instrução.
Sustentou que tais elementos deveriam ser considerados como suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 371251116). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021944-46.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, óbito de GERCINO LEONIDAS SOUSA, gerador da pensão, ocorrido em 05/05/2022 (ID 371251132 - Pág. 13) e requerimento administrativo apresentado em 09/05/2022, com alegação de dependência econômica (ID 371251132 - Pág. 15).
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 371251116): certidão de óbito do instituidor (ID 371251132 - Pág. 13), em que consta registro de convivência em união estável com a parte autora e na qual o falecido foi qualificado como trabalhador polivalente; INFBEN e extrato previdenciário do falecido (ID 371251132 - Pág. 26), que comprova o recebimento de benefício de amparo social ao idoso (BPC-LOAS) até o óbito; extrato previdenciário da autora (ID 371251132 - Pág. 29 ), que comprova o recebimento de aposentadoria por idade rural – segurado especial desde 03/02/2012; documentação pessoal da autora; comprovante de aposentadoria por idade da autora desde 2012; e cópia do requerimento administrativo formalizado junto ao INSS em 09/05/2022.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 371251116 - Pág. 43), em que se afirmou a existência da união estável entre a autora e o falecido, bem como que ambos exerciam atividades rurais em regime de economia familiar, com utilização do produto do trabalho comum para o sustento do lar.
As provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar a união estável e a qualificação como companheira da parte autora.
Ademais, o conjunto probatório apresentado, reforçado pelas provas testemunhais, demonstrou de forma suficiente a condição de segurado especial do instituidor e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A parte autora obteve a aposentadoria por idade rural em data anterior ao falecimento do instituidor.
Portanto, diante da extensão da prova material da condição de rurícola ao cônjuge ou companheiro(a), houve comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal.
Ocorre que o falecido recebia benefício assistencial (LOAS), todavia, essa circunstância não exclui, necessariamente, sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social como trabalhador rural.
Com efeito, no período em que recebia o benefício de amparo social (BPC/LOAS), o de cujus cumpria os requisitos para ostentar a condição de segurado especial da Previdência Social.
O falecido era nascido em 09/08/1945 e completou o requisito etário para a aposentadoria rural por idade em 2005.
A circunstância de o falecido estar em gozo de benefício assistencial (LOAS) na data do óbito não afasta, por si só, a possibilidade de sua condição de segurado especial, uma vez que não raro são os casos de concessão equivocada de benefícios assistenciais em situações nas quais o mais apropriado seria a concessão de um benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário” (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).
A esse respeito, citam-se outros precedentes deste TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LOAS.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO.
CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que ele recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS). 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.
Dentre estes documentos, temos como início de prova material: (i) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Paranatinga/MT, em nome da autora, com data de admissão em 11/8/1994, acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades emitidos em 1994, 1995, 2003 e 2004 (fls. 16/19); e (ii) certidão de casamento do casal, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador, registrada em 03/12/1988 (fl. 20). 4.
A circunstância de o falecido receber benefício de amparo social ao idoso, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o LOAS é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício previdenciário. 5.
Apelação provida. (AC 1009297-53.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/09/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 7.
De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso no período de 15/10/2008 até a data do óbito (6/9/2018) (ID 335580155, fl. 88), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) (...) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte. 8.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 9.
Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/2/2019 (ID 335580155, fl. 22) e o óbito em 6/9/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. 10.
Apelação da parte autora provida. (AC 1014261-55.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECEBIMENTO DE LOAS PELO DE CUJUS.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO. (...) 8.
A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o falecido esposo da autora reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para o recebimento de aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva. (AC 00095369320154019199/MG, Apelação Cível, Desembargador Federal Relator: Jamil Rosa Jesus Oliveira, Primeira Turma, TRF1, Data da publicação: 19/10/2016, e-DJF1). 9.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 12.
Apelação provida. (AC 0013610-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022) A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Vale consignar que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
Os documentos apresentados, considerados em conjunto, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina e trabalho rurícola.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, bem como a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural à parte autora.
A Portaria ME nº 424, de 29/12/2020, estabeleceu novas idades para concessão de cotas de pensão por morte aos beneficiários.
As disposições da portaria aplicam-se aos óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021.
A pensão por morte é devida: a) conforme o art. 77, §2º, V, c da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424/2020, de forma vitalícia, em decorrência da idade de 69 anos da beneficiária ao tempo do óbito; b) e desde a data do óbito, ocorrido em 05/05/2022, haja vista que o requerimento administrativo se deu dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, com termo inicial na data do óbito (05/05/2022).
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte ré nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acordão deste julgamento, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1021944-46.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5451201-14.2022.8.09.0023 RECORRENTE: NATALICIA ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PENSÃO VITALÍCIA.
DIB NA DATA DO ÓBITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 371251116 - Pág. 43) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de GERCINO LEONIDAS SOUSA, ocorrido em 05/05/2022 (ID 371251132 - Pág. 13).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 05/05/2022 (ID 371251132 - Pág. 13) e requerimento administrativo apresentado em 09/05/2022, com alegação de dependência econômica (ID 371251132 - Pág. 15). 5.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 371251116): certidão de óbito do instituidor (ID 371251132 - Pág. 13), em que consta registro de convivência em união estável com a parte autora e na qual o falecido foi qualificado como trabalhador polivalente; INFBEN e extrato previdenciário do falecido (ID 371251132 - Pág. 26), que comprova o recebimento de benefício de amparo social ao idoso (BPC-LOAS) até o óbito; extrato previdenciário da autora (ID 371251132 - Pág. 29 ), que comprova o recebimento de aposentadoria por idade rural – segurado especial desde 03/02/2012; documentação pessoal da autora; comprovante de aposentadoria por idade da autora desde 2012; e cópia do requerimento administrativo formalizado junto ao INSS em 09/05/2022.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 371251116 - Pág. 43), em que se afirmou a existência da união estável entre a autora e o falecido, bem como que ambos exerciam atividades rurais em regime de economia familiar, com utilização do produto do trabalho comum para o sustento do lar. 6.
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar a união estável e a qualificação como companheira da parte autora.
Os documentos apresentados, considerados em conjunto, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina e trabalho rurícola.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, bem como a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo. 7.
A circunstância de o falecido estar em gozo de benefício assistencial (LOAS) na data do óbito não afasta, por si só, a possibilidade de sua condição de segurado especial, uma vez que não raro são os casos de concessão equivocada de benefícios assistenciais em situações nas quais o mais apropriado seria a concessão de um benefício previdenciário.
Precedentes do TRF1. 8.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural à parte autora. 9.
A pensão por morte é devida: a) conforme o art. 77, §2º, V, c da Lei nº 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424/2020, de forma vitalícia, em decorrência da idade de 69 anos da beneficiária ao tempo do óbito; b) e desde a data do óbito, ocorrido em 05/05/2022, haja vista que este se deu dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito. 10.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do óbito.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/11/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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