TRF1 - 1002008-71.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002008-71.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Laudo pericial apresentado no id 2171585142.
Contestação apresentada pelo INSS no id 2178237256.
Impugnação da parte autora no id 2187508645. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS, 52 anos, operador de perfuratriz.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 29/08/2016 (Id. 2154960384).
Da coisa julgada material.
Considerações gerais.
Sabe-se que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a teor dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC.
Cuida-se da tríplice identidade dos elementos da ação para reconhecimento da coisa julgada material, a qual obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa da sua autoridade.
De seu turno, a sentença de mérito que julga relação jurídica de trato continuado forma coisa julgada material, sendo também imutável e indiscutível.
Todavia, a teor do art. 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera, também, a tríplice identidade, haja vista a alteração da causa de pedir, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo.
Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico.
Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica.
Nesta categoria de relações jurídicas de trato continuado, encontram-se as lides previdenciárias/assistenciais, motivo pelo qual, sendo alterada a situação de fato e/ou de direito em relação a processo anteriormente julgado com sentença de mérito transitada em julgado, é cabível o ajuizamento de nova demanda.
Sendo esse o cenário, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em relação ao instituto da coisa julgada, fixou jurisprudência no sentido de que, dado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada material opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Bem por isso, “após o trânsito em julgado da decisão que não concedeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é lícito ao segurado, ante novo indeferimento na esfera administrativa, ajuizar outra demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, desde que alegue e demonstre por novos documentos médicos (exames, atestados, etc.) o agravamento de suas condições de saúde ou o surgimento de outra moléstia incapacitante, o que evidencia causa de pedir diversa da alegada no processo anterior e impede a caracterização da coisa julgada.
Ao contrário, a ausência de alegação e demonstração da alteração da capacidade laboral por ocasião da nova ação acarreta a existência da tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) a ensejar a configuração da coisa julgada”.
O Enunciado 164 do FONAJEF possui o mesmo entendimento, da seguinte maneira: “julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos”.
Assim, havendo coisa julgada material relativa a benefício previdenciário, dada a possibilidade de alteração da causa de pedir quanto à ação anterior, além do novo requerimento administrativo.
No caso dos autos, a causa de pedir desta demanda revela-se idêntica à do Processo nº 0001971-20.2017.4.01.3311.
Ambas as ações referem-se ao mesmo indeferimento administrativo requerido em 29/08/2016.
Conforme se observa da sentença proferida em 2017, trata-se da mesma enfermidade discutida nestes autos, sendo que o requerimento administrativo apresentado pelo autor data de 2016.
Deste modo, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, sem mais delongas, reconheço a coisa julgada existente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários de sucumbência.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/10/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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