TRF1 - 1002318-30.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085476-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIX CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato tido por ilegal e abusivo cuja prática é imputada ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e à UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 2/2024 para fins de regularização fiscal.
O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2178277536.
Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2181234996.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
De fato, o art. 4º, §4º da LEI Nº 13.988/2020, prevê que “§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Considero evidente a decadência.
O art. 23 da Lei 12.016/2009 preceitua que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Por sua vez, o artigo 10 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Logo, o manejo desta ação especial encontra sua eficácia fulminada pelo óbice intransponível da decadência do direito de impetrar, posto que acionado tardiamente.
Vale notar, ainda, que a norma inscrita no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade, sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula nº 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. É contra o efeito da rescisão que a Parte Impetrante se bate, não propriamente quanto à negativa de um novo parcelamento.
Ora, estamos em 2025.
Tudo isto se afirma anteriormente ao mérito, embora seja também claro que a Fazenda não pode ser compelida a conceder o beneplácito que é o parcelamento a quem deixou de cumprir termos firmados recentemente.
Tal situação causa prejuízo ao Erário e contraria a letra da Lei n. 13.988/2020, que leva redação explicitamente destinada a impedir que se repita.
Ora, a parte busca ordem contra legem, e na via estreita do Mandado de Segurança, na qual o direito precisa ser líquido e certo.
De qualquer maneira, a decadência é ainda mais visível.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 10 e 23 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília-DF, data constante do rodapé (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
27/10/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:49
Juntada de réplica
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03/10/2022 19:25
Juntada de contestação
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10/08/2022 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:21
Juntada de emenda à inicial
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14/07/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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14/07/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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