TRF1 - 1006213-60.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC MANDADO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Via Sistema AUDIÊNCIA PROCESSO: 1006213-60.2020.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REU: GERSON SILVA FERREIRA, JOYS DA SILVA MOTA, JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) REU: MATEUS CORDEIRO ARARIPE - AC2756 Advogado do(a) REU: FERDINANDO FARIAS ARAUJO NETO - AC2517 Advogados do(a) REU: FERDINANDO FARIAS ARAUJO NETO - AC2517, SANGELO ROSSANO DE SOUZA - AC3039 INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DE DEFESA FINALIDADE: Intimar os ADVOGADOS dos Réus acerca da Decisão Judicial (ID 2159190956) proferida nos autos do processo em epígrafe, bem como para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/06/2025, às 09:00 horas (Horário do Acre), a ser realizada, por TELECONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS.
OBSERVAÇÃO 1: No dia agendado da audiência, as partes deverão acessar o link por uma das formas de acesso certificadas pela Secretaria do Juízo no referido Processo (ID 2187357331).
OBSERVAÇÃO 2: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 3 Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. (assinado digitalmente) EVELENE LINHARES FERREIRA Servidora da Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006213-60.2020.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GERSON SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERDINANDO FARIAS ARAUJO NETO - AC2517, MATEUS CORDEIRO ARARIPE - AC2756 e SANGELO ROSSANO DE SOUZA - AC3039 DECISÃO Com razão o MPF quando, na manifestação de ID n. 2135579829, sustenta que os parcelamentos obtidos pelos réus JOYS DA SILVA MOTA e GERSON DA SILVA FERREIRA foram posteriores ao recebimento da denúncia.
Os documentos juntados pelos mencionados réus nos ID n. 2132284934, 2132284982, 2132285059, 2132285100 e 2132285146, comprovam isso, pois consta o dia 3 de junho de 2024 como data de adesão ao parcelamento.
Assim sendo, não é o caso de suspensão da presente ação penal, porquanto a constituição do crédito tributário, objeto dos autos, foi posterior à Lei n. 12.382/2011 e o parcelamento se deu após o recebimento da denúncia.
Nestes termos, são os recentíssimos julgados do STJ e do STF: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Lei n. 12.382/2011 alterou o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, trazendo regras a respeito do exercício da persecução criminal estatal quando há parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia. 2.
Neste caso, a denúncia foi recebida em 7 de junho de 2022 e a inscrição do débito fiscal no regime de parcelamento ocorreu em 13 de julho de 2022.
Desse modo, a suspensão do processo criminal somente poderia ocorrer caso o parcelamento tivesse ocorrido antes do recebimento da peça acusatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg nos EDcl no RHC n. 199.536/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INADMISSÃO DO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DIRECIONADO AO SUPREMO.
ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
ADESÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INVIABILIDADE. 1.
A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou seja, com suporte na sistemática da repercussão geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). 2.
Mostra-se inadequado recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3.
Havendo sido o crédito tributário constituído na vigência da nova redação da Lei n. 9.430/1996, incluída pela de n. 12.382/2011, a adesão a parcelamento tributário em momento posterior ao do recebimento da denúncia não implica suspensão da pretensão punitiva do Estado. 4.
Agravo interno desprovido. (STF: ARE 1471285 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID n. 2132284890, DOU prosseguimento ao feito e DESIGNO o dia 25/06/2025, às 9 h (horário do Acre), para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, destinada aos interrogatórios dos réus, pois a única testemunha arrolada pelo MPF veio a óbito, conforme comprova a certidão de ID n. 2135579834.
Cumpra a Secretaria as mesmas determinações que constam na decisão de ID n. 1848473660, relativas à realização do ato.
Intimem-se e cumpra-se. -
08/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:58
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:56
Juntada de resposta à acusação
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17/02/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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04/02/2022 19:14
Juntada de diligência
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04/02/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 19:09
Juntada de diligência
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28/01/2022 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/10/2021 22:40
Juntada de resposta à acusação
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23/09/2021 01:23
Decorrido prazo de JOYS DA SILVA MOTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de GERSON SILVA FERREIRA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 23:40
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 15:38
Recebida a denúncia contra GERSON SILVA FERREIRA - CPF: *93.***.*41-04 (INVESTIGADO)
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25/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
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18/08/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 23:05
Juntada de denúncia
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05/08/2021 16:47
Juntada de manifestação
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01/07/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 18:17
Conclusos para despacho
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27/05/2021 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 23:08
Juntada de relatório final de inquérito
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24/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/11/2020 13:28
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:00
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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06/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 21:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/11/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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