TRF1 - 1007975-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007975-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDILENE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pela Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA (ID 2191035551), na qual se requer a liberação do auditório do Pavilhão de Salas de Aula, o qual se encontra lacrado em decorrência do cumprimento da decisão judicial de ID 2189597198.
Conforme se depreende dos documentos de ID 2189960928 e ID 2189743178, as medidas anteriormente determinadas por este juízo foram integralmente cumpridas, com a suspensão da consulta pública, recolhimento das urnas e demais materiais, bem como o lacre do auditório, atualmente sob a guarda da Divisão de Segurança da Universidade.
Diante do efetivo cumprimento da decisão judicial e da finalidade cautelar que motivou a medida, bem como considerando os prejuízos à continuidade das atividades acadêmicas e administrativas da Instituição, DEFIRO o pedido da UFRA, autorizando a liberação do auditório e a restituição das chaves à Universidade, ressalvada a vedação de qualquer retomada do processo de consulta pública, cuja suspensão permanece vigente por determinação deste juízo.
No tocante à petição de ID 2191470548, nada há a prover, tendo em vista que, tratando-se de processo público, a parte interessada pode diligenciar diretamente, por seus próprios meios, com cópia integral dos autos.
Determino o imediato cumprimento do despacho ID 2189813645, quanto à expedição de ofício ao TRE/PA.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no mesmo despacho (ID 2189813645), relativo à manifestação das partes acerca do pedido de intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007975-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDILENE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) (id. 2181051707) contra decisão proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Eldilene da Silva Barbosa de Souza.
A embargante alega existência de obscuridade no decisum, especificamente quanto ao alcance da tutela provisória deferida.
Sustenta que a decisão embargada se mostra incoerente com outra liminar proferida na Ação Civil Pública nº 1039267-91.2024.4.01.3900, a qual determinou a realização de eleições para coordenadores com a participação do CONSUN.
Argumenta que não é razoável reconhecer a ilegitimidade do CONSUN para aprovar a resolução de eleição para reitor e, simultaneamente, reconhecer sua legitimidade para deliberar sobre as eleições de coordenadores, dado que ambas as funções se ancoram no mesmo arcabouço normativo.
Defende ainda que a medida judicial imposta compromete a autonomia universitária, prevista no art. 54, §1º, II da Lei 9.394/96, além de ameaçar a gestão da instituição, caso não seja respeitado o prazo de 60 dias para envio da lista tríplice ao MEC, conforme disposto no Decreto 1.916/1996.
A parte autora, Eldilene da Silva Barbosa de Souza, apresentou contrarrazões (id. 2188869338) sustentando que os embargos são manifestamente incabíveis, pois não visam sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas rediscutir seu conteúdo, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
Argumenta que a decisão é clara ao condicionar a realização da consulta pública para reitor à recomposição formal do CONSUN, mediante eleições e posse regular dos membros, conforme previsto no regimento interno da universidade.
Destaca que a tentativa da UFRA de fundamentar sua pretensão em decisões judiciais de processos distintos revela a inadequação da via processual eleita.
Sustenta, por fim, que a decisão deve ser mantida, haja vista que os vícios alegados pela embargante não estão presentes na decisão impugnada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou obscuridade na decisão liminar, sob o argumento de que não teria ficado claro o alcance da medida deferida, especialmente no que tange à recomposição do CONSUN da UFRA e sua relação com a realização de eleições para reitor(a).
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada assim dispôs: “a.2 que a requerida se abstenha de promover qualquer procedimento de consulta pública para formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA, para o mandato de 2025–2029, até que se conclua o procedimento eleitoral para escolha dos Coordenadores de Curso (nos termos do Regimento Geral da UFRA) e que o CONSUN esteja integralmente recomposto por representantes regularmente eleitos, conforme determina a normativa interna da instituição.” Na fundamentação da decisão embargada está expresso: “Constata-se, portanto, a existência de vício de legalidade na formação do colegiado máximo da Universidade, o qual, em desacordo com o art. 9º do Regimento Geral, é composto, dentre outros, por coordenadores de cursos de graduação e pós-graduação, cuja legitimidade deve derivar de processo eletivo regular, e não de nomeação unilateral por autoridade superior.” Não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A formação do colegiado máximo da Universidade tem claro destaque no processo eleitoral para formação da lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor da instituição, sendo de fundamental importância que sua composição se dê através de procedimento legal e transparente.
Nada há de incoerente ou contraditório entre as decisões indicadas nos embargos, pois a decisão proferida Ação Civil Pública nº 1039267-91.2024.4.01.3900, que determinou a realização e conclusão do processo eleitoral de escolha dos coordenadores de curso da UFRA tem o objetivo de assegurar a higidez e a transparência no processo de formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA, objeto desta ação.
O cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1039267-91.2024.4.01.3900 deve preceder o início do procedimento de consulta pública para formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA, sob pena de frustrar o objetivo de ambas as ações, qual seja, o de levar a cabo um processo eleitoral isento.
Ademais, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Com tais considerações, rejeito os embargos de declaração.
Passo à análise da manifestação da Requerida quanto ao cumprimento integral da decisão liminar.
A decisão id. 2174044701 determinou à Universidade que se abstivesse de promover qualquer procedimento de consulta pública para formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA, para o mandato de 2025-2029, até que se concluisse o procedimento eleitoral para escolha dos Coordenadores de Curso (nos termos do Regimento Geral da UFRA) e que o CONSUN estivesse integralmente recomposto por representantes regularmente eleitos.
Em id. 2185193237, a UFRA juntou um documento entitulado "mapa de apuração", sem maiores esclarecimentos sobre o resultado da aludida apuração ou acerca de eventuais impugnações ao pleito.
Em id. 2185673951, a UFRA juntou a Resolução nº 393, de 07 de maio de 2025, referente à homologação do resultado das eleições de coordenadores e subcoordenadores de curso de graduação e pós-graduação da Universidade para o quadriênio 2025-2029.
Contudo, em manifestação id. 2186012251, a Autora refuta a alegação de cumprimento da decisão liminar, sob o seguinte argumento: Não se pode considerar cumprida a liminar em razão de que não se pode considerar o “CONSUN INTEGRALMENTE RECOMPOSTO POR REPRESENTANTES REGULARMENTE ELEITOS, CONFORME DETERMINA A NORMATIVA INTERNA DA INSTITUIÇÃO”, posto que, não basta somente eleger os representantes. É preciso dar posse aos representantes eleitos, conforme determina o regimento interno do Consun, id 2183054484, que assim dispõe: Art. 4º - Os membros do Conselho serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de Termo de Posse a ser lavrado no Livro de Registro de Posse do Conselho, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
O cotejo dos documentos apresentados pelas partes revela que, de fato, não houve o cumprimento da decisão liminar, uma vez que a homologação do resultado das eleições de coordenadores e subcoordenadores de curso de graduação e pós-graduação da UFRA ocorreu em 07/05/2025, sendo de responsabilidade dos novos integrantes do órgão a deliberação sobre o Edital Eleitoral para Consulta Pública para escolha do Reitor(a) da Ufra mandato 2025-2029, já que a Resolução nº 388, de 13 de fevereiro de 2025, está eivada do vício de incompetência dos agentes públicos que a aprovaram.
Com efeito, a decisão id. 2186386836 suspende com efeitos imediatos a Resolução CONSUN/UFRA nº 388/2025, porquanto aprovada por representantes irregularmente investidos na função.
Por fim, assiste razão à parte autora ao apontar que não foi comprovada, de modo cabal, a posse dos Coordenadores de Curso eleitos nem a recomposição integral do CONSUN por representantes regularmente eleitos, inclusive quanto aos representantes dos Técnico-Administrativos.
Portanto, conclui-se que a UFRA desrespeitou a decisão que determinou à Universidade que se abstivesse de promover qualquer procedimento de consulta pública para formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA até que se concluisse o procedimento eleitoral para escolha dos Coordenadores de Curso e recomposição integral do CONSUN.
Em consequência, todas as decisões do pleito eleitoral para escolha do Reitor(a) da UFRA estam eivadas de nulidade por incompetência dos membros do CONSUN, devendo ser imediatamente suspenso o processo eleitoral para a formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA.
Ante o exposto, determino a imediata suspensão do processo eleitoral para a formação da lista tríplice destinada à escolha do(a) Reitor(a) da UFRA, sob pena de multa pessoal à reitora da UFRA, Sra.
HERDJANIA VERAS DE LIMA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
A suspensão ora determinada deverá ser mantida até o julgamento final da causa ou até que seja integralmente observado o rito democrático de recomposição do CONSUN, inclusive quanto aos representantes eleitos da categoria dos Técnico-Administrativos em Educação.
Cumpra-se.
Intimem-se com urgência.
BELÉM, 28 de maio de 2025.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO VIA SISTEMA PJe (CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU) PROCESSO: 1007975-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDILENE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC, PROMOVO A INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA acerca dos embargos declaratórios interpostos pela parte ré (ID 2181051707), para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25022010460991200000011712105 01_1_Procuracao_Atualizada_Assinada Procuração 25022010461019800000011712291 01_2 Copias dos documentos e comprovante de endereco da Autora Documento de Identificação 25022010461036400000011712394 01_3 Comprovante inscricao CNPJ UFRA Comprovante de situação cadastral no CNPJ 25022010461054000000011712484 01_4_Resolucao_Consun_388_2025_assinado Documentos Diversos 25022010461065900000011712658 01_5_Estatuto_da_UFRA Documentos Diversos 25022010461085000000011712713 01_6_Processo_1039267-91.2024.4.01.3900_Acao_civil_publica_VOLUME-01 (pg-1) Documento Comprobatório 25022010461104200000011713019 01_6_Processo_1039267-91.2024.4.01.3900_Acao_civil_publica_VOLUME-02 (pg-125) Documento Comprobatório 25022010461168000000011713179 01_6_Processo_1039267-91.2024.4.01.3900_Acao_civil_publica_VOLUME-03 (pg-266) Documento Comprobatório 25022010461229100000011713281 01_6_Processo_1039267-91.2024.4.01.3900_Acao_civil_publica_VOLUME-04 (pg-498) Documento Comprobatório 25022010461282600000011713407 01_6_Processo_1039267-91.2024.4.01.3900_Acao_civil_publica_VOLUME-05 (pg-695) Documento Comprobatório 25022010461344300000011713482 01_7_Consun_Regimento_Interno Documentos Diversos 25022010461374100000011713671 01_8_Resolucao_Consun_288_membros_comissao_eleitoral Documentos Diversos 25022010461395000000011713720 01_9_Calendario_Academico Documentos Diversos 25022010461415700000011713752 Certidão Certidão 25022010464227900000011714436 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 25022011060151900000011716686 PEDE REDISTRIBUIÇÃO Petição intercorrente 25022011200096000000011731188 Certidão Certidão 25022013592915000000011784807 10392679120244013900_2147370395_Petiçãoinicial Documentos Diversos 25022013592925600000011786124 Decisão Decisão 25022018113416800000011805389 Decisão Decisão 25022018113416800000011805389 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25022018113560500000011895749 Emenda à inicial Emenda à inicial 25031319041320300000015690754 Regimento-Geral-da-UFRA-_Atualizado-com-Resolucoes Documento Comprobatório 25031319041342700000015690810 Decisão Decisão 25032511053165100000012851022 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25032511053445800000017888165 Intimação PRF Intimação PRF 25032511575742700000017909356 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25032610151974400000018154160 PF UFRA RESPOSTA Documento Comprobatório 25032610151986800000018154286 Embargos de declaração Embargos de declaração 25040815240751100000021012785 Petição intercorrente Petição intercorrente 25040815240793500000021012788 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050711191212800000025778423 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050711191221000000025778424 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050910315534600000026348926 Petição intercorrente Petição intercorrente 25050910315561600000026348927 IMPUGNA REQUERIMENTOS DA UFRA Manifestação 25051213302822300000026759269 P_CONTESTAÇÃO_2278643181 EM 13/05/2025 18:59:25 Contestação 25051318594224400000027173928 A_ANEXO_2278881466 EM 13/05/2025 18:59:26 Petição intercorrente 25051318594286900000027173931 A_ANEXO_2278881515 EM 13/05/2025 18:59:28 Petição intercorrente 25051318594314700000027173933 A_ANEXO_2278881530 EM 13/05/2025 18:59:30 Petição intercorrente 25051318594325000000027173934 A_ANEXO_2278881588 EM 13/05/2025 18:59:33 Petição intercorrente 25051318594345300000027173937 A_ANEXO_2278881649 EM 13/05/2025 18:59:35 Petição intercorrente 25051318594368000000027173938 A_ANEXO_2278881677 EM 13/05/2025 18:59:37 Petição intercorrente 25051318594382100000027173939 A_ANEXO_2278881718 EM 13/05/2025 18:59:39 Petição intercorrente 25051318594407800000027173941 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Réplica 25051519185498300000027476721 13_1_Requerimento_ao_SINDTIFES_e_ATENS_questionando_a_realizacao_do_CONSUN_para_Consulta_previa_assi Documento Comprobatório 25051519185519200000027756675 13_2_Processo_23084.008096_2025-33_Afastamento reitora Documento Comprobatório 25051519185530900000027756692 13_3_Processo_23084.008363_2025-72_Pedido_inscricao_Herdjania Documento Comprobatório 25051519185545500000027756718 BELÉM, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA -
20/02/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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