TRF1 - 0006488-09.2001.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006488-09.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006488-09.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:DEUSA MARIA NERY FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006488-09.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006488-09.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos declaratórios que foram primeiramente rejeitados pela turma, tendo a parte interposto recurso especial.
O recurso especial foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento ao pedido de e decretou a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Os autos retornaram para que fossem novamente julgados os embargos de declaração opostos por Ana Maria Raiol Gonçalves e outros.
O acórdão embargado está assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS - TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
SUPRESSÃO 'DE GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA INCORPORADA.
POSSIBILIDADE. -EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO VIGÊNCIA DA LEI N°. 9784A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 01.02.1999. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54.
Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma 'legal (1°/2/99) (STJ, RE 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima', data julgamento 28 de agosto de 2008). 2.
Com a transformação dos empregos públicos em cargos públicos, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, os servidores celetistas, transpostos para o regime estatutário, deixaram de auferir vantagens até então percebidas na vigência do contrato de trabalho, passando a fazer jus a vantagens outras expressamente previstas na lei que instituiu o regime jurídico único.
Jurisprudência deste TRF — 1ª Região. 3.
Dentre as vantagens do novo regime não se insere a incorporação de horas-extras prestadas sob o regime celetista. 4.
Apelação e reexame providos.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teriam sido enfrentados o art. 54 parágrafos 1ª e 2º, da Lei n. 29.784/99; o argumento sobre o respeito ao devido processo lega, sobre a segurança jurídica, sobre o ato jurídico perfeito e sobre a irredutibilidade dos vencimentos.
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006488-09.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006488-09.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca do argumento sobre a redução remuneratório que afrontou o princípio da irredutibilidade do vencimento.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e decretar nulo o acórdão.
Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento da apelação interposta pela Universidade Federal do Pará - UFPA.
A Universidade apelante alega a impossibilidade de que permaneçam no regime estatutário as vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas aos seus servidores durante o regime celetista, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Em preliminar, sustentou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o processamento da folha de pagamento da União é feito por meio do Sistema integrado de administração de Pessoal da União, que seria a autoridade detentora de atribuição normativa e orientadora dos órgãos da administração federal.
A sentença recorrida está sujeita à revisão de ofício, eis que proferida na vigência do CPC/73, contra uma autarquia (art. 475, I, do CPC/73) e de valor incerto a condenação.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação da Universidade Federal do Pará - UFPA de ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista que as universidades públicas federais, enquanto autarquias fundacionais, portanto, entes dotados de autonomia financeira e orçamentária que fazem parte da administração indireta, não ficam subordinadas ao sistema de remuneração da União unicamente em razão desta ser responsável pelo processamento das folhas de pagamento dos servidores públicos federais.
Afasto também a alegação de decadência tendo em vista que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou' compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54.
Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1°/2/99)" (STJ, RE 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de 2008).
Destarte, considerando a data de entrada em vigor da lei e a do 'ato 'de revisão administrativa questionado nesta ação (outubro/1998) não houve decadência.
Mérito O STF e o STJ entendem que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que não é possível a transposição para o regime estatutário, vigente com a edição da Lei 8.112/90, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT.
O ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão se exaurem no momento da transposição de regimes.
A continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providencia fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração.
Hipótese em que, não se comprovando que a parte autora tenha sofrido redução em seus vencimentos com a implementação do plano geral de cargos do Poder Executivo, não se mostra, a rigor, violação a qualquer preceito constitucional ou legal, vez que eventuais perdas salariais decorrentes da mudança do regime remuneratório foram supridas.
Nesses termos, os cálculos devem ser realizados pela contadoria do juízo, com o objetivo de apurar a existência de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da supressão das horas extras, bem como verificar se tais valores foram compensados por reestruturações ou reorganizações na carreira funcional.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da Universidade Federal do Pará - UFPA e dou provimento à remessa oficial tida por interposta para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam elaborados cálculos pela contadoria conforme explicitado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006488-09.2001.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006488-09.2001.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ANA MARIA RAIOL GONÇALVES, IDAMIR DA SILVA BARBOSA - CPF:*09.***.*02-91, MARIA FRANCISCA PENA LIMA - CPF: *74.***.*91-91, MARIA TEREZA ARCOVERDE DE OLIVEIRA, LAURO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *08.***.*66-91, RAIMUNDO MORAES, ELIANA MERIAM MIRANDA DE BRITO, HONORINO DE SOUZA CARNEIRO, DIVA DO CARMO FERREIRA PAMPOLHA, DEUSA MARIA NERY FEITOSA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS - TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA INCORPORADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca do argumento sobre a redução remuneratório que afrontou o princípio da irredutibilidade do vencimento.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e decretar nulo o acórdão. 3.
O STF e o STJ entendem que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que não é possível a transposição para o regime estatutário, vigente com a edição da Lei 8.112/90, das vantagens concedidas pelas autarquias e fundações públicas federais aos seus servidores que eram regidos anteriormente pela CLT. 4.
O ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão se exaurem no momento da transposição de regimes. 5.
A continuidade do pagamento de valores de natureza trabalhista apenas seria admissível no novo regime se tal providencia fosse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a irredutibilidade da remuneração dos servidores transpostos (garantida pelo art. 37, XV, CF), devendo, para tanto, ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser paga no exato valor da diferença nominal das remunerações percebidas antes e depois da transposição, e estando sujeita, ainda, a ser absorvida progressivamente com as reestruturações ou reorganizações na carreira que importem em aumentos de remuneração. 6.
Nesses termos, os cálculos devem ser realizados pela contadoria do juízo, com o objetivo de apurar a existência de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da supressão das horas extras, bem como verificar se tais valores foram compensados por reestruturações ou reorganizações na carreira funcional. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, exercendo o juízo de retratação, apelação da Universidade Federal do Pará - UFPA não provida e remessa necessária provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
30/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/05/2016 17:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2 VOL
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18/05/2016 13:26
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/05/2016 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2016 10:02
Conclusos para despacho
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04/11/2015 16:58
TRANSITO EM JULGADO EM
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04/11/2015 16:58
RECEBIDOS DO TRF
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18/09/2003 10:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ 66/2003
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16/09/2003 18:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/09/2003 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2003 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/08/2003 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 321/2003
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01/07/2003 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/06/2003 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2003 12:00
Conclusos para despacho
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07/05/2003 11:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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28/04/2003 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2003 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/03/2003 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/02/2003 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 49/2003
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25/02/2003 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - PUBLICACAO DE SENTENCA
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24/02/2003 13:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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23/09/2002 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/09/2002 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2002 10:38
Conclusos para despacho
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14/08/2002 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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14/08/2002 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2002 11:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/08/2002 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 1832002
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17/05/2002 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/05/2002 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/03/2002 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/01/2002 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/12/2001 09:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/10/2001 14:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/10/2001 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFICAR TERMO AUTUAÇÃO. CITAR UFPA
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18/09/2001 09:28
Conclusos para despacho
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06/09/2001 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2001 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE Nº 29.504 DE 24.7.2001
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02/08/2001 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2001 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/07/2001 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/07/2001 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROMOVAM OS AUTORES A EMENDA DA INICIAL EM 10 DIAS APRESENTANDO DECLARAÇÃO DE PROPRIO PUNHO OU PROCU
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28/06/2001 16:35
Conclusos para despacho
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20/06/2001 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2001 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/06/2001 12:33
INICIAL AUTUADA
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19/06/2001 13:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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