TRF1 - 1003766-06.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:24
Juntada de manifestação
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26/06/2025 22:48
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003766-06.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 e JOAO PAULO PIERONI - GO32874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Pleiteia a parte autora concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, manutenção de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente de qualquer natureza.
A aposentadoria por incapacidade, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio temporário contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por por incapacidade permanente.
Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio temporário, benefício cessado após recuperação do segurado, que retornou ao trabalho na mesma função antes ocupada.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
A prova pericial realizada apontou que o autor foi vítima de acidente, apresentando diagnóstico de antecedente de fratura da patela esquerda, confirmado por análise pericial e revisão documental dos exames e relatórios fornecidos, tendo o perito concluído que houve evolução com sequela – ao exame atual apresenta alterações compatíveis com o histórico de lesão e tratamentos realizados, percebida por moderada diminuição de mobilidade em joelho esquerdo, fixando a data de redução/limitação após o fim do benefício, em 19/06/2024.
Ao final o perito afirma que há redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente, fazendo jus, em tese, ao auxílio-acidente.
Contudo, conforme ressaltado na contestação do INSS, conforme se verifica no extrato do CNIS, na data fixada pelo perito, a parte autora era vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual.
Assim sendo, tendo em vista as regras previstas na legislação previdenciária, não é devido o benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
Em análise da Lei nº 8.213/91, interpretando-se o art. 11, incisos I, II, VI e VII c/c o art. 18, §1º, observa-se que o legislador não contemplou as categorias de segurados “contribuinte individual” e “facultativo” no rol dos beneficiários de auxílio-acidente.
Vejamos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado; (...) II - como empregado doméstico; (...) VI - como trabalhador avulso(...) VII – como segurado especial (...) [...] Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) §1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu o tema 201, sobre essa mesma matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 201.
PREVIDENCIÁRIO.
EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
QUESTÃO TRATADA PELO E.
STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU.
PRECEDENTES. 2.
A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.
PRECEDENTE DO E.
STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com a fixação da seguinte tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal".
Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 201). (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP - Data da publicação: 11/10/2019) Veja-se também o recente julgado do TRF 4ª Região.
In verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INDEVIDO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2.
O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015). 3.
In casu, como o autor era segurado contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009887-12.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça-STJ assim também decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIOACIDENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2.
Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção. 3.
Agravo regimental não provido. (SEXTA TURMA.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1171779.
DJE DATA: 25/11/2015.) Conclui-se, pois, que os segurados enquadrados nas espécies “contribuinte individual” e “facultativo” não possuem direito ao benefício de auxílio-acidente.
Ademais, esclarece o INSS em sua contestação, que o autor, apesar de alterar a verdade dos fatos, tencionando induzir que o acidente ocorreu em 2024, certo é que o sinistro data de 2008 e a pretensão dele esbarra no pressuposto processual negativo da coisa julgada, tendo em mira sentença de improcedência nos autos do processo nº 1000055-61.2022.4.01.3503, inclusive com sinalização de ser caso de litigância predatória: Note-se que se cuida do mesmo quadro clínico: fratura do membro inferior esquerdo, com tratamento cirúrgico de osteossíntese, conforme laudo juntado no processo acima citado, indicando a ocorrência de coisa julgada.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
19/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:41
Juntada de manifestação
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13/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:52
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1003766-06.2024.4.01.3503 AUTOR: MANOEL MESSIAS QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rio Verde/GO, 28 de maio de 2025.
FABIO JUNIOR LIMA DO CARMO Servidor(a) -
28/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:06
Juntada de contestação
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27/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 07:57
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Juntada de manifestação
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22/11/2024 14:31
Perícia agendada
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22/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 13:41
Juntada de manifestação
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25/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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25/10/2024 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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