TRF1 - 1012720-32.2019.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006306-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005208-86.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CESAR DA SILVA FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006306-60.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: ARLETTE VELLASCO MARTINS ROCHA, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA GIORDANO, JOSE RODRIGUES FERNANDES, JOAO OLI MACHADO, MARIA DO CARMO MUNIZ DA ROCHA, OCTAVIO NUCCI, OSCAR DE OLIVEIRA COSTA, LUIZ TEIXEIRA MACHADO, OLENKA LIMA COUTINHO, HUGO CUNHA, ALBERTO PINTO SOUZA, BENEDICTO ONOFRE EVANGELISTA, MARIA DE LOURDES BARRANCO CABRAL, CASSIO DE MORAES, OSWALDO DA SILVA CAMPOS, JOSE RIBAMAR CARDOSO, CESAR DA SILVA FERREIRA, WALTER BORDINI, JOSE MACHADO GUALBERTO DE SOUZA, CICERO FIGUEIREDO, NELIO CORREA, MARIA LUCIA MENDES FERNANDES, ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA, MANOEL GERALDO DA PONTE, MANOEL FERREIRA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA E OUTROS em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos pelo espólio de Alberto Caldas de Oliveira e Outros contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que limitou o cumprimento de sentença aos beneficiários constantes da lista anexada à petição inicial da ação de conhecimento.
Os embargantes apontam omissões e contradições no julgado, argumentando que: (i) precedentes da Primeira Turma reconhecem a legitimidade ativa de toda a categoria representada pelo sindicato; (ii) o acórdão contraria o entendimento do Tema 823 do STF; e (iii) houve omissão quanto à inclusão de pensionistas no cumprimento do título executivo. 2.
A questão central consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Os embargantes buscam, na prática, efeitos infringentes para revisão do entendimento firmado. 3.
O acórdão embargado abordou expressamente a questão da legitimidade ativa e a necessidade de observância da lista de substituídos anexada à petição inicial, conforme limites subjetivos da coisa julgada, não havendo omissão nesse ponto. 4.
Não há contradição quanto ao Tema 823 do STF, uma vez que o acórdão reconheceu a legitimidade extraordinária dos sindicatos, mas delimitou sua aplicação dentro dos limites subjetivos da coisa julgada, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
Eventual divergência entre o acórdão embargado e precedentes não vinculantes deste ou de outros Tribunais não enseja o acolhimento de embargos de declaração. 5.
Quanto à alegação de omissão sobre a legitimidade de pensionistas, o acórdão analisou o caso de Olenka Lima Coutinho e concluiu pela inviabilidade de inclusão de pensionistas de servidores não relacionados na lista inicial da fase de conhecimento. 6.
Os embargos de declaração apresentados não configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas revelam inconformismo com a decisão tomada, o que não permite a modificação do julgado por meio da via integrativa. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Alegam que ao restringir os efeitos da decisão judicial apenas aos substituídos nominados na lista anexa à petição inicial, o acórdão ora embargado viola o art. 1.022, II, do CPC, pois omite análise de ponto essencial da controvérsia, qual seja a ausência de limitação subjetiva no pedido inicial da ação coletiva proposta por sindicato.
Sustentam que a redação do pedido inicial, ao mencionar “associados ao autor” e “listados em anexo” entre vírgulas e travessões, deve ser interpretada como oração explicativa e não restritiva, o que impede qualquer conclusão de que a pretensão estaria limitada aos nomes constantes da lista, que teve apenas finalidade ilustrativa e não restritiva, sendo natural que em ações coletivas de grande alcance possam ocorrer omissões materiais na relação de substituídos.
Afirmam que o título judicial não impôs qualquer limitação subjetiva, e que eventual menção à lista de substituídos não pode servir de base para restringir os efeitos da coisa julgada.
Invocam jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ que reconhecem a legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, e afirmam que somente a existência de limitação expressa poderia restringir os beneficiários da sentença coletiva.
Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para afastar a limitação subjetiva imposta pelo acórdão recorrido, garantindo a inclusão de todos os substituídos da categoria, ainda que não listados na petição inicial, com base na ausência de restrição no pedido, na sentença e no acórdão, e na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006306-60.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: ARLETTE VELLASCO MARTINS ROCHA, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA GIORDANO, JOSE RODRIGUES FERNANDES, JOAO OLI MACHADO, MARIA DO CARMO MUNIZ DA ROCHA, OCTAVIO NUCCI, OSCAR DE OLIVEIRA COSTA, LUIZ TEIXEIRA MACHADO, OLENKA LIMA COUTINHO, HUGO CUNHA, ALBERTO PINTO SOUZA, BENEDICTO ONOFRE EVANGELISTA, MARIA DE LOURDES BARRANCO CABRAL, CASSIO DE MORAES, OSWALDO DA SILVA CAMPOS, JOSE RIBAMAR CARDOSO, CESAR DA SILVA FERREIRA, WALTER BORDINI, JOSE MACHADO GUALBERTO DE SOUZA, CICERO FIGUEIREDO, NELIO CORREA, MARIA LUCIA MENDES FERNANDES, ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA, MANOEL GERALDO DA PONTE, MANOEL FERREIRA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que já esclareceu que o acórdão foi claro ao afastar a aplicação do precedente do STF (RE 883.642 RG/AL), que reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos, pois, no caso concreto, havia limitação expressa dos substituídos na petição inicial, o que teria vinculado a coisa julgada.
Nessa conformação, impende ressaltar que divergências com precedentes não vinculantes também não justificam a via integrativa e não constituem contradição interna apta a ensejar embargos.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006306-60.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: ARLETTE VELLASCO MARTINS ROCHA, MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA GIORDANO, JOSE RODRIGUES FERNANDES, JOAO OLI MACHADO, MARIA DO CARMO MUNIZ DA ROCHA, OCTAVIO NUCCI, OSCAR DE OLIVEIRA COSTA, LUIZ TEIXEIRA MACHADO, OLENKA LIMA COUTINHO, HUGO CUNHA, ALBERTO PINTO SOUZA, BENEDICTO ONOFRE EVANGELISTA, MARIA DE LOURDES BARRANCO CABRAL, CASSIO DE MORAES, OSWALDO DA SILVA CAMPOS, JOSE RIBAMAR CARDOSO, CESAR DA SILVA FERREIRA, WALTER BORDINI, JOSE MACHADO GUALBERTO DE SOUZA, CICERO FIGUEIREDO, NELIO CORREA, MARIA LUCIA MENDES FERNANDES, ALBERTO CALDAS DE OLIVEIRA, MANOEL GERALDO DA PONTE, MANOEL FERREIRA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: KAMILLA FLAVILA E LELES BARBOSA MANIERO - DF19512-A, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao afastar a aplicação do precedente do STF (RE 883.642 RG/AL), que reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos, pois, no caso concreto, havia limitação expressa dos substituídos na petição inicial, o que teria vinculado a coisa julgada.
Nessa conformação, impende ressaltar que divergências com precedentes não vinculantes também não justificam a via integrativa e não constituem contradição interna apta a ensejar embargos. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6.
A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/05/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 23:53
Juntada de manifestação
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10/04/2022 23:52
Juntada de manifestação
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01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE JESUS em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 13:54
Juntada de contestação
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26/01/2022 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2020 12:06
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 19:56
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE JESUS em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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21/10/2019 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2019 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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