TRF1 - 1014779-95.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014779-95.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014779-95.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIA JANDIRA DE ANDRADE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014779-95.2021.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença (ID 317698701) que julgou procedente o pedido de Maria Jandira de Andrade Sousa, condenando a UFMA ao pagamento dos valores retroativos da Retribuição por Titulação (RT) a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II), referente ao período de 1º de março de 2013 a 26 de abril de 2016.
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 317698691).
Sem recurso.
Nas suas razões recursais (ID 317698704), a UFMA alegou, em síntese: 1) prescrição quinquenal, considerando que os valores pleiteados datam de 2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2021; 2) a concessão da RSC não tem efeito financeiro automático, pois a avaliação do docente possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória; 3) o pagamento da retribuição deve ocorrer a partir da data do requerimento administrativo, momento em que a Administração Pública toma ciência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício; 4) o pagamento retroativo demandaria previsão orçamentária específica, o que não ocorreu.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 317698707), por meio das quais pediu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014779-95.2021.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os recursos podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A controvérsia reside na possibilidade da parte autora em receber valores referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei n° 12.772/2012 a partir de 1° de março de 2013 até 26 de abril de 2016.
A sentença não merece ser reformada.
Prescrição A prescrição invocada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A UFMA reconheceu o direito ao pagamento das parcelas relativas à Retribuição por Titulação RSC II – Reconhecimento de Saberes e Competências, por meio da Portaria n° 2818/2016 (ID 317698683).
A parte autora pediu em 06/12/2017 o pagamento de valores retroativos referentes à concessão do RSC no período de 1°/03/2013 a 26/04/2016 (ID 497156362 - Pág. 1) e a ciência da negativa do pedido ocorreu no em 02/04/2018 (ID 497156362 - Pág. 15).
O art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 estipula que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Como bem fundamentou a sentença recorrida, o termo inicial do prazo prescricional só correu com a efetiva lesão ao direito, ou seja, com a negativa da UFMA em conceder o pagamento retroativo do RSC.
Portanto, o prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/132 não transcorreu porque a ação foi ajuizada no ano de 2021 (ID 317698674).
Mérito A UFMA reconheceu o direito da parte autora ao recebimento no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei n° 12.772/2012.
A Lei n° 12.772/2012 assim dispôs sobre o tema: Art. 1º.
Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: (...) Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências regulamentou o direito por meio da edição da Resolução n° 1°/2014, nos seguintes termos: Art. 2º - Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012. (...) Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013”.
Como visto, o direito da percepção da Retribuição por Titulação – RSC surge no momento em que implementados os requisitos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não havendo previsão de outro marco inicial, seja a data de requerimento administrativo ou a data de publicação da Resolução no âmbito da IFEs.
A Administração Pública não pode deixar de pagar valor reconhecido administrativamente, a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), sob o pretexto de que carece de disponibilidade orçamentária, notadamente quando já tiver decorrido prazo suficiente à adoção de providências necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício seguinte, na forma dos arts. 167 e 169, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Presente encontra-se o interesse processual do lado autor pois não houve a concretização de seu direito reconhecido em sede administrativa ante a ausência de adimplemento do crédito.
Mister acrescentar que a própria Administração Pública apresentou o valor devido ao demandante (fls. 45/46, rolagem única). 2.
Não se consubstanciou a prescrição, in casu, pois, "consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013) checar AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 14/03/2023 PAG). 3.
A controvérsia recursal versa sobre o pagamento ao autor, servidor público, professor do ensino básico, técnico e tecnológico, na Escola de Ensino Fundamental e Médio Tenente Rêgo Barros, vinculado à Aeronáutica da rubrica Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no período de 1º/03/2013 a 31/12/2015, reconhecida administrativamente. 4.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não sendo atrelado a outro marco inicial, a exemplo de data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES, sob pena de violação ao direito adquirido protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI). 5.
Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, o que já foi reconhecido administrativamente, é dever da Administração Pública quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade.
Tampouco a alegada ausência de dotação orçamentária é argumento válido, pois se o direito em testilha já foi admitido por meio de decisão administrativa, não pode ficar o servidor submetido à discricionariedade do administrador. 6.
Apelação desprovida. (AC 1028299-07.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de pagamento de valores retroativos da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei n. 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal) 2.
No presente caso, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei n. 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal).
Entretanto, não houve o adimplemento das parcelas pretéritas em razão de alegada ausência de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 3.
Diante disso, procede a pretensão autoral de obter provimento jurisdicional apto a afastar a mora injustificável no efetivo pagamento do seu direito reconhecido a verba de natureza alimentar, sendo evidente, portanto, seu interesse processual. 4.
Uma vez reconhecido o direito pela administração pública, não é razoável que a parte seja obrigada a aguardar programação de pagamento estabelecida pelo ente devedor, não raro de forma parcelada e sem os consectários legais.
Interesse de agir configurado. 5.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se pode alegar indefinidamente a falta de orçamento público como justificativa para o inadimplemento de parcelas remuneratórias em atraso reconhecidas administrativamente, notadamente quando já houver decorrido prazo suficiente à adoção das providências necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, na forma dos artigos 167 e 169 da CF/88.
Precedentes. 6.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido do autor, observados os valores já recebidos administrativamente. (AC 1002718-49.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ATRASO DESARRAZOADO NO PAGAMENTO DO CRÉDITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No âmbito desta Corte, é assente o entendimento de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 (dez) salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 2.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano IFBAIANO é parte legítima para figurar no polo passivo, pois ostenta natureza jurídica de autarquia federal e, nessa condição, goza de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, nos termos da Lei n. 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
No presente caso, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei n. 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal).
As parcelas pretéritas ainda não foram adimplidas em razão da alegada ausência de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira.
Uma vez reconhecido o direito pela administração pública, não é razoável que a parte seja obrigada a aguardar programação de pagamento estabelecida pelo ente devedor, não raro de forma parcelada e sem os consectários legais. 4.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se pode alegar indefinidamente a falta de orçamento público como justificativa para o inadimplemento de parcelas remuneratórias em atraso reconhecidas administrativamente, notadamente quando já houver decorrido prazo suficiente à adoção das providências necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, na forma dos artigos 167 e 169 da CF/88.
Confiram-se, entre outros julgados: AC 0007711-69.2016.4.01.3900, relator Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/09/2023; AC 1006692-06.2019.4.01.3900, relator Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/07/2023. 5.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, Tema 810 STF e art. 3º e conexos da EC 113/2021. 6.
Apelação não provida. (AC 1008883-23.2020.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE JUROS DE MORA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IIMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não sendo atrelado a outro marco inicial, a exemplo de data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES, sob pena de violação ao direito adquirido protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI). 2.
Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, o que já foi reconhecido administrativamente, é dever da Administração Pública quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade.
Tampouco a alegada ausência de dotação orçamentária é argumento válido, pois se o direito em testilha já foi admitido por meio de decisão administrativa, não pode ficar o servidor submetido à discricionariedade do administrador. 3. "No tocante à incidência do PSS sobre juros de mora, o § 1º do art. 4º da Lei n. 10.887/2004 prevê que tais fatores não fazem parte da base de contribuição, pois têm natureza indenizatória e não remuneratória.
Na mesma linha de raciocínio, não merece prosperar a incidência de PSS sobre o terço constitucional de férias, uma vez que se trata, igualmente, de parcela de natureza compensatória/indenizatória, restando a impossibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre esta" (AC 0008357-36.2016.4.01.3300, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relator convocado JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1, T1, e-DJF1 14/08/2019). 4.
Mantém-se os consectários fixados acerca da sucumbência (Id 77211072 - Pág. 115), eis que em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema.
Aliás, mister a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, dado ter sido o índice eleito como correto pelo STF, ao firmar a tese de repercussão geral 810, para correção monetária de condenações não tributárias contra a Fazenda Pública. 5.
Apelos desprovidos. (AC 0012517-07.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre o valor a ser fixado quando da liquidação do julgado, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/2015, c/c o art. 5°, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014779-95.2021.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1014779-95.2021.4.01.3700 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RECORRIDA: MARIA JANDIRA DE ANDRADE SOUSA EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Jandira de Andrade Sousa, condenando a UFMA ao pagamento dos valores retroativos da Retribuição por Titulação (RT) a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II), referente ao período de 1º de março de 2013 a 26 de abril de 2016. 2.
A recorrente alegou prescrição quinquenal, ausência de efeito financeiro automático da concessão do RSC, necessidade de requerimento administrativo para a fixação da data do pagamento e falta de previsão orçamentária para pagamento retroativo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição quinquenal para o pagamento dos valores retroativos da Retribuição por Titulação (RT) a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II); e (ii) saber se a ausência de previsão orçamentária pode justificar o não pagamento das verbas reconhecidas administrativamente.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento, pois o prazo prescricional teve início apenas com a negativa da Administração Pública em conceder o pagamento retroativo do RSC, ocorrida em 02/04/2018.
Como a ação foi ajuizada em 2021, não houve transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Mérito 5.
O direito à Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) foi reconhecido administrativamente pela UFMA, conforme Portaria nº 2818/2016. 6.
A Lei nº 12.772/2012 estabelece que a concessão do RSC pode retroagir a 1º de março de 2013, conforme regulamentado pela Resolução nº 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências. 7.
A Administração Pública não pode condicionar o pagamento retroativo ao reconhecimento orçamentário posterior, uma vez que a ausência de previsão orçamentária não pode servir de justificativa para o não pagamento de verba reconhecida administrativamente.. 8.
Assim, mantêm-se a sentença recorrida e a condenação da UFMA ao pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor a ser fixado na liquidação do julgado.
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.772/2012, arts. 1º e 18; Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXVI, 167 e 169; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 14/03/2023, AC 1028299-07.2021.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 10/03/2025, AC 1002718-49.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 25/09/2024, AC 1008883-23.2020.4.01.3307, Rel.
Des.
Fed.
Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Nona Turma, PJe 16/09/2024, AC 0012517-07.2016.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 12/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
20/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
20/06/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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