TRF1 - 1010679-07.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA REIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010679-07.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO GOMES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIZA BRITO COLHANTE - DF53138 e CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id:2192661167), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB: 04/11/2024), data de início de pagamento (DIP:01/06/2025) e Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DCB, com valor a calcular .
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2193280618), com destaque dos honorários conforme o contrato (id: 2193281475) na proporção de 30% dos valores atrasados em nome de Carlos Alberto Barros, CPF nº 523993111-91.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB:04/11/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, com valor a calcular.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 30% para o seu patrono, bem como de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/06/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:11
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010679-07.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO GOMES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIZA BRITO COLHANTE - DF53138 e CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEVERINO GOMES DA SILVA REIS CARLOS ALBERTO BARROS - (OAB: DF41044) DAIZA BRITO COLHANTE - (OAB: DF53138) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/05/2025 08:58
Juntada de laudo de perícia médica
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07/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:46
Perícia agendada
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19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2025 19:55
Juntada de emenda à inicial
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15/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/01/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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