TRF1 - 1001429-67.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0020892-71.2019.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GOMES - GO27171-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com o objetivo de obter a recomposição das perdas inflacionárias em sua conta vinculada do FGTS, mediante a substituição da TR por índice inflacionário mais condizente com a realidade econômica, como o INPC ou outro que reflita a inflação real.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal examinava a matéria na ADI n.º 5090/DF, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos versando sobre o tema, por força de medida cautelar deferida pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 5090.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido nestes autos e passo, então, à aferição da admissibilidade recursal.
No que tange à matéria discutida – utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) –, verifica-se que a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090/DF, oportunidade em que foi decidido o seguinte: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090/DF – Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Redator do acórdão: Min.
FLÁVIO DINO.
Julgamento: 12/06/2024.
Publicação: 09/10/2024. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
O respectivo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
Verifica-se, portanto, que o Excelso Pretório admitiu que a remuneração do saldo das contas do FGTS tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) somente em relação aos saldos existentes e aos depósitos efetuados após a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
No caso em apreço, observa-se que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao recurso extremo.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 23 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
26/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2023 10:10
Juntada de Informação
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:18
Juntada de recurso inominado
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13/04/2023 19:12
Juntada de recurso inominado
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19/03/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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19/03/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2023 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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05/12/2022 19:29
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:11
Juntada de laudo pericial
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27/05/2022 08:28
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO CARLOS FILHO em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:12
Perícia agendada
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04/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/04/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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