TRF1 - 1001975-68.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:20
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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06/06/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001975-68.2021.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO LOPES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO - SP157882 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Dispensado o relatório (L9.099/95, art. 38 c/c L10.259/2015, art. 1º).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária de saldo de FGTS.
Inicialmente, rejeito as preliminares invocadas pela CEF, invocando, para tanto, o art. 282, §2º, do CPC, o qual preconiza que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Como o desfecho do processo lhe será favorável, não há obstáculo para a apreciação do mérito da demanda.
Pois bem.
Sabe-se que a legislação aplicável, notadamente os art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabeleciam a TR como indexador de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Ditas normas passaram a ser questionadas, sobretudo a partir da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (STF.
Plenário.
ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig.
Min.
Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min.
Luiz Fux, 13 e 14/3/2013.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, Repercussão geral, Info 878), na parcela em que previa a utilização da TR como indexador monetário dos débitos da Fazenda Pública.
Como o mesmo fundamento invocado para a declaração do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 poderia ser transportado para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, a questão foi novamente levada a conhecimento da Suprema Corte.
Em sede de fiscalização abstrata de normas, Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Como destacado acima, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção.
Entretanto (e aqui a problemática envolvendo o corrente processo), os efeitos da decisão foram modulados, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999: Art. 27.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
No caso da ADI 5.090, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento, a qual foi lançada em 17/06/2024.
Sobredita decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (Lei n. 9.868/1999, art. 28, in fine), de forma que esta Unidade está compelida a observar os efeitos da sobredita declaração, inclusive no que se refere a sua eficácia prospectiva.
Em via de consequência, diante da restrição da eficácia da decisão tomada no âmbito da ADI 5.090, concluo que é liminarmente improcedente (CPC, art. 332, II) o pedido de pagamento de parcelas retroativas, relativo à revisão do saldo do FGTS, em vista do decidido pelo STF, pelo qual os novos critérios de remuneração deverão ter efeitos futuros (apenas a partir da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024).
De outro norte, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo, para período futuro, entendo que há perda de objeto do pedido (superveniente falta de interesse de agir), porquanto a parte vinculativa do acórdão já atende a pretensão da autora, de forma que lhe falece pretensão resistida para obter idêntica (e nova) declaração do Poder Judiciária no âmbito individual. É com o que resolvo o pedido.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação: a) julgo liminarmente improcedente (CPC, art. 332, II) o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, referentes a revisão do saldo do FGTS; b) julgo extinto o processo, sem exame do mérito (CPC, art. 485, VI), em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Sem honorários advocatícios e custas processuais (L9.099/95, art. 55 c/c art. 1º, da L10.259/2001).
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
20/05/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/10/2022 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:41
Juntada de manifestação
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01/08/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES ROCHA em 07/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 04:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
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22/10/2021 17:03
Juntada de contestação
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10/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
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11/07/2021 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/07/2021 05:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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