TRF1 - 1001694-28.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM NETO RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001694-28.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM NETO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOAQUIM NETO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: AUTOR: JOAQUIM NETO RAMOS, 43 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhador rural.
Indeferimento administrativo: Requerimento administrativo apresentado em 16/04/2024 (Id. 2148200020).
Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2159302712.
Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID 10: A 18, significando: Tuberculose de outros órgãos; CID 10: E 27.1, significando: Insuficiência adrenal primária.
Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07).
Em análise ao laudo pericial juntado aos autos, noto que não é caso de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Explico.
O perito afirma que a parte autora não apresenta incapacidade para as atividades pelo prazo mínimo de dois anos (quesito 09).
Afirma, ainda, que o periciado encontra-se “incapacitado para as atividades laborativas por um período inferior há dois anos e não se enquadrando como portador de deficiência física” (conclusões).
Finalmente, o perito assinalou negativamente ao quesito 12, indicando que a doença diagnosticada não implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99 (quesito 12).
Assim, extrai-se do laudo pericial que a parte autora apresenta quadro de limitação física devido a presença de astenia, vômitos e diarreias frequentes, mas não preenche critério mínimo de dois anos e não apresenta critérios para ser considerada pessoa portadora de deficiência, conforme explanação feita acima.
Nesse sentido, após entrevista; anamnese; exame físico inspecional, funcional e direcional detalhados; documentação médica acostada aos autos e originais apresentados durante a entrevista médica, o perito conclui que o periciado não possui incapacidade de longo prazo, não sendo considerada pessoa deficiente.
Em que pese à irresignação da parte autora quanto ao resultado do laudo pericial, verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica.
Ademais, a perícia respondeu de modo satisfatório todos os tópicos pertinentes da lide, como a espécie e a natureza de patologia, suas características e consequências, a existência ou não de incapacidade, a data de início da doença, eventual possibilidade de a parte autora exercer atividades profissionais, etc.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado já que não preenche requisito indispensável, qual seja, a incapacidade de longa duração, dispensando-se a análise da hipossuficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
21/05/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:04
Juntada de contestação
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25/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:19
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:54
Juntada de contestação
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05/02/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:55
Juntada de manifestação
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14/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/01/2025 22:25
Juntada de laudo de perícia social
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21/11/2024 01:17
Juntada de laudo de perícia médica
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22/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/10/2024 16:31
Juntada de manifestação
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20/09/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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19/09/2024 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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