TRF1 - 1002447-12.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA JULLIA CARLOS VALENCA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CARLOS VALENCA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DALILA DA SILVA VALENCA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:32
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:00
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002447-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5611717-83.2023.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:G.
H.
C.
V. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELICA SOUZA FREITAS - DF57869-A e AMANDA MARIA ALVES REIS COELHO - DF54483-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002447-12.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado especial rural.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte autora.
Nas razões de recurso, a autarquia federal sustentou que a parte autora não teria comprovado sua qualidade de dependente com relação ao instituidor da pensão com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002447-12.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Trata-se de apelação da parte ré de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial rural.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.528/97.
NÃO-CABIMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/STJ.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro de 1997, retirou-se o menor sob guarda do rol de dependentes previsto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2.
Assentou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a concessão da pensão por morte reger-se-á pela norma vigente ao tempo da implementação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3.
Tendo o óbito ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, inviável a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda.
Precedentes da Terceira Seção. 4.
Inexiste direito adquirido do menor sob guarda designado antes da Medida Provisória nº 1.523/96, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 778012 MG 2005/0145009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/11/2009) In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
Assim, nos termos do art. 74 da legislação de regência, o benefício de pensão por morte será devido: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No tocante à categoria dos dependentes, à data do óbito, antes das modificações introduzidas pela Lei nº 12.470/2011, preceituava o art. 16 da Lei 8.213/91, com as alterações dadas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Insta considerar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, tendo em vista o quanto disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91, transcrito a seguir: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Na mesma esteira, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais na comprovação dessa atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão como trabalhador rural.
Saliente-se que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando a data do falecimento em 03/06/2023 (ID 394560660 – fl. 17), no entanto, não logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial do falecido, eis que, por mais que a inicial pleiteie a concessão de pensão por morte rural, não trouxe aos autos nenhum documento que indique a realização de atividade rural em regime de economia familiar por parte do de cujus.
Ainda que haja diversos vínculos urbanos registrados em seu CNIS, consta a informação de que seu último vínculo com o INSS findou-se em 30/12/2020 (ID 394560660 – fl. 36), não detendo, portanto, a qualidade de segurado quando do óbito.
Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar a qualidade de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado.
Aplica-se, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002447-12.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DALILA DA SILVA VALENCA APELADO: G.
H.
C.
V., A.
J.
C.
V.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMANDA MARIA ALVES REIS COELHO - DF54483-A, ANGELICA SOUZA FREITAS - DF57869-A Advogados do(a) APELADO: AMANDA MARIA ALVES REIS COELHO - DF54483-A, ANGELICA SOUZA FREITAS - DF57869-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
RURÍCOLA.
UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 629.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3.
Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando a data do falecimento em 03/06/2023 (ID 394560660 – fl. 17), no entanto, não logrou êxito em comprovar a condição de segurado especial do falecido, eis que, por mais que a inicial pleiteie a concessão de pensão por morte rural, não trouxe aos autos nenhum documento que indique a realização de atividade rural em regime de economia familiar por parte do de cujus.
Ainda que haja diversos vínculos urbanos registrados em seu CNIS, consta a informação de que seu último vínculo com o INSS findou-se em 30/12/2020 (ID 394560660 – fl. 36), não detendo, portanto, a qualidade de segurado quando do óbito.
Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar a qualidade de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/05/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:16
Juntada de parecer
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05/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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26/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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16/02/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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