TRF1 - 1008698-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2025 17:41
Juntada de Informação
-
04/08/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL MARIMON STEPHAN DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2025 15:35
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008698-03.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MARIMON STEPHAN DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene as rés a abaterem do saldo devedor de seu contrato com o FIES 1% ao mês, pelos meses trabalhados como médica em unidade de saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família.
A autora alega, em síntese, que: (i) contratou financiamento de encargos educacionais do ensino superior para custear o curso de medicina; (ii) trabalhou como Médica em unidade de saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família, nos municípios de Várzea Grande - MT e Cuiabá - MT, nos períodos de 01/02/2023 a 18/04/2023 e de 19/04/2023 a 01/02/2024, respectivamente; (iii) não foi incluída na relação dos médicos aptos ao abatimento do período no contrato de financiamento estudanti.
Decido.
Inicialmente destaco que a legitimidade dos réus para integrar as ações envolvendo o FIES já foi reiteradamente confirmada pelo TRF da 1ª Região, conforme excertos que trago a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que o fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AMS 1003999-94.2019.4.01.3400, Quinta Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/06/2021). 2.
No tocante à ilegitimidade passiva da instituição financeira para a lide deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 3.
Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. 4.
No caso, o médico atua na Unidade de Saúde oficialmente cadastrada no CNES sob o nº 2742659, na cidade de Laranjal - PR, cadastrada no IBGE sob o nº 411325, definida como prioritária pelo Ministério da Saúde por meio do "Anexo I"2 da Portaria Conjunta nº 03 de 19 de fevereiro de 2013, região prioritária para solicitar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.
Assim, comprovado que a autora cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados registrados no CNES e as regras da Portaria SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, a sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida pelos seu próprios fundamentos. 5.
Apelações do FNDE, do Banco do Brasil e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (AC 1068553-67.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.(...). 4.
Apelação e à remessa necessária a que se nega provimento 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1012120-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) Por sua vez, a União é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde a realização dos procedimentos necessários para a análise dos requerimentos administrativos formulados para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” Por sua vez, a parte autora anexou aos autos declarações da Prefeitura Municipal de Várzea Grande - MT (id 2179223871) e da Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT (id 2179223882), onde é possível verificar que no período de 01/02/2023 a 01/02/2024, manteve vínculo de emprego como médica em unidade de saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família, nos mencionados municípios, de modo que enquadra-se no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, para fins de obtenção do abatimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as rés a adotarem as providências necessárias para abater do saldo devedor do contrato de FIES da parte autora, 1% ao mês, durante o período de 01/02/2023 a 01/02/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os réus para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Comprovado o cumprimento, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL MARIMON STEPHAN DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de RAQUEL MARIMON STEPHAN DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:59
Juntada de impugnação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008698-03.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL MARIMON STEPHAN DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Destinatários: RAQUEL MARIMON STEPHAN DE ALMEIDA FLAVIO SILVA PIMENTA - (OAB: MG128506) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:49
Juntada de contestação
-
24/04/2025 14:33
Juntada de contestação
-
09/04/2025 08:40
Juntada de contestação
-
31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
31/03/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022822-40.2024.4.01.3304
Sherbely Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rejane Herculano da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2024 12:27
Processo nº 1048826-72.2024.4.01.3900
Maria Zenaide da Silva Barros Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alba Cristina Braga Cardoso Norat
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:06
Processo nº 1029444-89.2020.4.01.3300
Cristina Cafe Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2020 09:22
Processo nº 1001360-60.2025.4.01.3314
Rosana de Jesus Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jussara Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:10
Processo nº 1016428-29.2025.4.01.4000
Ryana Vitoria de Andrade Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Santos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:35