TRF1 - 1004218-10.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004218-10.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004218-10.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004218-10.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIO LUCIO FRANCO ESTRELA DUARTE, MARTA TEREZA LABORAO NETTO DE MELLO MIRANDA, UNIÃO FEDERAL, HIROSHIMI NAKAO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO, LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A EMBARGADO: LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO, MARTA TEREZA LABORAO NETTO DE MELLO MIRANDA, MARIO LUCIO FRANCO ESTRELA DUARTE, MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO, UNIÃO FEDERAL, HIROSHIMI NAKAO Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT).
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO.
APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pela parte exequente e pela União contra sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, relativo a título judicial proferido em ação coletiva, para pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) no período de sua vigência (2004 a 2008).
O título não inclui reflexos financeiros dessa gratificação sobre outras verbas remuneratórias. 2.
A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 por exequente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3.
Discute-se: (i) se a decisão judicial que determinou o pagamento da GAT para o período de 2004 a 2008 abrange o direito a reflexos da gratificação sobre demais verbas de natureza remuneratória; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o proveito econômico da demanda. 4.
A sentença coletiva estabeleceu apenas o pagamento da GAT durante sua vigência, sem extensão aos reflexos financeiros sobre outras verbas.
O entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ na AR 6.436/DF confirma que a GAT, embora de caráter permanente e genérico, não integra o vencimento básico e, portanto, não gera reflexos sobre outras verbas.
Assim, inexiste título executivo para justificar a pretensão dos exequentes quanto aos reflexos remuneratórios. 5.
Incabível a suspensão do processo, pois, como já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da aludida ação rescisória, "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão.
Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional" (2.9.2024). 6.
Em relação aos honorários advocatícios, conforme o Tema 1.076 do STJ, o arbitramento por equidade é admitido apenas quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável.
No caso, o valor envolvido é elevado (R$ 1.796.206,57 em maio/2018), atraindo a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos, por faixa, sobre o valor do proveito econômico pretendido. 7.
Apelação da parte exequente não provida.
Apelação adesiva da União provida para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos, por faixa, sobre o proveito econômico da demanda, pro rata.
Alega que há omissão no acórdão quanto ao art. 313, inciso V, “a”, do CPC, sustentando que o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF, pois esta visa desconstituir o título executivo formado no REsp 1.585.353/DF, e encontra-se ainda sub judice, sem eficácia de coisa julgada.
Sustenta que a decisão exequenda reconheceu expressamente a natureza vencimental da GAT, com reflexos automáticos nas demais verbas remuneratórias.
Aduz que este Tribunal ao limitar os efeitos do título judicial, violou o princípio da congruência e os limites da coisa julgada, interpretando o dispositivo sem considerar os fundamentos da decisão (art. 489, §3º).
A própria interposição da ação rescisória demonstra a existência de título executivo claro quanto à repercussão da GAT.
Ressalta que há omissão quanto ao Tema 1.255/STF, pois a questão da fixação de honorários com base no §8º do art. 85 do CPC, quando o valor da causa é elevado, está pendente de julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 1.412.069/PR).
Defende, assim, o sobrestamento do feito para evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.
Argumenta, por fim, que se a decisão executada foi desconstituída, não há sucumbência e, portanto, não cabe condenação em honorários, especialmente porque os exequentes atuaram com base em título então vigente e em boa-fé.
Requer o acolhimento dos embargos para anular o acórdão e o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da AR 6.436/DF, nos termos do art. 313, inciso V, “a, do CPC; a suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.255/STF; a reforma do acórdão recorrido por violação aos arts. 492, 489 §3º, 503, 4º, 6º e 141 do CPC; a exclusão da condenação em honorários advocatícios, preservando os princípios da segurança jurídica, boa-fé, causalidade e sucumbência.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004218-10.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIO LUCIO FRANCO ESTRELA DUARTE, MARTA TEREZA LABORAO NETTO DE MELLO MIRANDA, UNIÃO FEDERAL, HIROSHIMI NAKAO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO, LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A EMBARGADO: LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO, MARTA TEREZA LABORAO NETTO DE MELLO MIRANDA, MARIO LUCIO FRANCO ESTRELA DUARTE, MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO, UNIÃO FEDERAL, HIROSHIMI NAKAO Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que a sentença coletiva estabeleceu apenas o pagamento da GAT durante sua vigência, sem extensão aos reflexos financeiros sobre outras verbas, uma vez que, consoante o Superior Tribunal de Justiça - STJ confirmou na AR 6.436/DF, a GAT, embora de caráter permanente e genérico, não integra o vencimento básico e, portanto, não gera reflexos sobre outras verbas.
Assim, inexiste título executivo para justificar a pretensão dos exequentes quanto aos reflexos remuneratórios.
Consignou-se ser incabível a suspensão do processo, pois, como já decidiu o próprio STJ, no âmbito da aludida ação rescisória, "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão.
Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional" (2.9.2024).
Pontuou-se que, quanto aos honorários advocatícios, conforme o Tema 1.076 do STJ, o arbitramento por equidade é admitido apenas quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável.
No caso, o valor envolvido é elevado (R$ 1.796.206,57 em maio/2018), atraindo a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, razão pela qual devem ser fixados nos percentuais mínimos, por faixa, sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Ressalto que o mero reconhecimento de repercussão geral quanto ao Tema 1255/STF não obsta o julgamento pelas instâncias ordinárias de processos versando sobre a matéria, pois a suspensão do processamento, em tal situação, depende de expressa decisão do Excelso Pretório (art. 1.035, § 5º, CPC), o que não ocorreu no caso.
A alegação de que não seria cabível condenação em honorários advocatícios no presente caso se trata de inovação apresentada apenas nos embargos de declaração.
Desse modo, não tendo a matéria sido devolvida à apreciação do Tribunal (art. 1.013, CPC), descabia sua apreciação no acórdão embargado.
Nem se alegue que isso decorreria do superveniente julgamento proferido na Ação Rescisória n. 6.436/DF, porquanto o julgamento desse feito serviu apenas como reforço de argumentação para a conclusão de que “o título judicial não contempla a pretensão executiva, uma vez que o título não traz qualquer menção a respeito do pagamento de reflexos financeiros decorrentes da incorporação da GAT”.
Ademais, no presente caso o processo ficou paralisado por mais de um ano neste Tribunal até ser submetido a julgamento, o que atende à diretriz do art. 313, inciso V e § 4º, do CPC (prazo máximo de 1 ano de suspensão para se aguardar julgamento de processo com questão prejudicial).
Logo, não há que se falar em violação do art. 313, inciso V, do CPC, nem em necessidade de sobrestar o julgamento do recurso.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004218-10.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: MARIO LUCIO FRANCO ESTRELA DUARTE, MARTA TEREZA LABORAO NETTO DE MELLO MIRANDA, UNIÃO FEDERAL, HIROSHIMI NAKAO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO, LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A EMBARGADO: LUCIANO BATISTA ALMEIDA FRANCO, MARTA TEREZA LABORAO NETTO DE MELLO MIRANDA, MARIO LUCIO FRANCO ESTRELA DUARTE, MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO, UNIÃO FEDERAL, HIROSHIMI NAKAO Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que a sentença coletiva estabeleceu apenas o pagamento da GAT durante sua vigência, sem extensão aos reflexos financeiros sobre outras verbas, uma vez que, consoante o Superior Tribunal de Justiça - STJ confirmou na AR 6.436/DF, a GAT, embora de caráter permanente e genérico, não integra o vencimento básico e, portanto, não gera reflexos sobre outras verbas.
Assim, inexiste título executivo para justificar a pretensão dos exequentes quanto aos reflexos remuneratórios. 3.
Consignou-se ser incabível a suspensão do processo, pois, como já decidiu o próprio STJ, no âmbito da aludida ação rescisória, "o fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão.
Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional" (2.9.2024). 4.
Pontuou-se que, quanto aos honorários advocatícios, conforme o Tema 1.076 do STJ, o arbitramento por equidade é admitido apenas quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável.
No caso, o valor envolvido é elevado (R$ 1.796.206,57 em maio/2018), atraindo a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC, razão pela qual devem ser fixados nos percentuais mínimos, por faixa, sobre o valor do proveito econômico pretendido. 5.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6.
A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/07/2020 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJGO para Tribunal
-
06/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:15
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 17:48
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:34
Juntada de recurso adesivo
-
13/05/2020 12:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 17:24
Juntada de manifestação
-
20/03/2020 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 08:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 17:37
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 11:50
Juntada de apelação
-
03/02/2020 09:29
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 19:37
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2019 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 21:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2019 21:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:42
Processo Reativado - restaurado andamento
-
21/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2019 18:33
Outras Decisões
-
17/07/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:49
Outras Decisões
-
25/06/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 14:54
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
20/02/2019 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/02/2019 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/02/2019 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2019 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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