TRF1 - 1062099-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062099-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062099-37.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA MARIA GONSCHIOR KELLER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062099-37.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: CARLOS RENATO GONSCHIOR JUNIOR, MARIA APARECIDA SIMOES GUSMAO GONSCHIOR, ANA MARIA GONSCHIOR KELLER, RICARDO GUSMAO GONSCHIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No caso, apesar de não requerida a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, esta restou deferida, de ofício, pelo juízo de origem que, na sentença, consignou: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a concessão, de ofício, pelo magistrado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que tal benesse pressupõe o requerimento expresso do interessado, tanto na vigência do art. 4º da Lei n. 1.060/50 como na previsão dos arts. 98 e 99 do CPC, até porque depende de declaração do interessado quanto à ausência de condições de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015).
No caso, verifica-se que não houve requerimento expresso, pela parte exequente, do benefício da justiça gratuita e ausentes elementos probatórios do preenchimento das condições necessárias, é indevida sua concessão pelo magistrado, de ofício, no bojo da sentença, tão somente para fins de suspender o pagamento de honorários advocatícios aos quais foi condenada referida parte, cabendo, portanto, sua revogação, ressalvada a possibilidade de a parte interessada requerê-la, nos termos da legislação, caso presentes as condições ali dispostas. 3.
Apelação da União provida para revogar a concessão da gratuidade judiciária concedida, de ofício, à parte exequente.
Alega que não houve manifestação sobre o fato do pedido de gratuidade ter sido expressamente requerido na peça ID 1611667376, conforme indicado nas contrarrazões (ID. 424122786).
Sustenta que pugnou pelo deferimento do benefício durante a tramitação no 1º Grau por não possuir condições de arcar com as custas e despesas de um processo, caso contrário, sofreria grave defasagem em seu orçamento doméstico, colocando em risco a manutenção do seu bem-estar e a dos seus familiares.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062099-37.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA APARECIDA SIMOES GUSMAO GONSCHIOR, RICARDO GUSMAO GONSCHIOR, CARLOS RENATO GONSCHIOR JUNIOR, ANA MARIA GONSCHIOR KELLER Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, houve expresso requerimento dos benefícios da justiça gratuita.
Neste caso, a parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário, sendo que poderia, no mínimo, ter apresentado comprovante dos valores pagos mensalmente à parte autora.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, assegurando-se a incidência do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão, negar provimento à apelação da União.
Não tendo a União restado vencida quanto ao resultado do processo, é incabível sua condenação em honorários da sucumbência, inclusive na fase recursal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062099-37.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: CARLOS RENATO GONSCHIOR JUNIOR, MARIA APARECIDA SIMOES GUSMAO GONSCHIOR, ANA MARIA GONSCHIOR KELLER, RICARDO GUSMAO GONSCHIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, houve o expresso requerimento dos benefícios da justiça gratuita.
Caso em que a parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário, sendo que poderia, no mínimo, ter apresentado comprovante dos valores pagos mensalmente à parte autora.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebido especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, assegurando-se a incidência do art. 98, § 3º, do CPC. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, negar provimento à apelação da União.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/10/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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29/09/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/09/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 08:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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