TRF1 - 1031193-68.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031193-68.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FIRMINO RODRIGUES DIAS NETO TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Firmino Rodrigues Dias Neto contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro/BA, com pedido de concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A pretensão liminar consiste na determinação à autoridade impetrada para que conclua, no prazo de 30 dias, a análise dos requerimentos administrativos de restituição de contribuição previdenciária paga a maior, com a imediata efetivação da compensação de eventuais débitos e, em caso de saldo remanescente, a expedição de ordem bancária de pagamento, conforme os artigos 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos.
O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 concede à Administração o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir o processo administrativo, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Dessa forma, faz-se necessária a oitiva das autoridades impetradas, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito liminar, inclusive ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência aos órgãos de representação das pessoas jurídicas (PFN), para que, querendo, ingressem no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
11/05/2025 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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