TRF1 - 1002382-07.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002382-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000681-90.2017.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO VERAS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL DA CONCEICAO COSTA FILHO - TO7003-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002382-07.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Antonio Veras Junior interpôs agravo de instrumento contra decisão que impôs multas por descumprimento de ordem judicial relacionada à recuperação de área de preservação permanente.
O agravante alega ter cumprido parcialmente as obrigações, removendo as construções irregulares e apresentando o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, o NATURATINS.
Contudo, o plano ainda aguarda aprovação, o que estaria fora de seu controle.
A decisão agravada majorou a multa diária de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 e aplicou multa por litigância de má-fé, entendendo que houve resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
O agravante sustenta que agiu de boa-fé, seguindo as exigências do órgão ambiental e cumprindo as etapas administrativas necessárias.
Argumenta que a demora na aprovação do PRAD não pode ser atribuída a ele, sendo desproporcional a penalidade imposta.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a aplicação das multas até o julgamento do recurso.
No mérito, pleiteia a anulação das multas diárias e da condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução dos valores, considerando o princípio da razoabilidade e a boa-fé demonstrada." A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "defiro o pedido de justiça gratuita e também a antecipação da tutela recursal, com fundamento do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a decisão agravada, até o julgamento deste recurso".
Contrarrazões apresentadas.
Não houve interposição de agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002382-07.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Em sede de análise da tutela recursal antecipada, proferi a seguinte decisão : "II.
Vislumbro os requisitos autorizadores da medida.
De fato, parecer existir provas de que o agravante alega ter cumprido parcialmente as obrigações, removendo as construções irregulares e apresentando o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, o NATURATINS, ainda que fora do prazo.
Cuida-se de providência complexa, não sendo adequado, a priori, concluir que a apresentação intempestiva se deveu a uma recalcitrância da parte agravada.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a má conduta processual foi realizada com o propósito de causar dano à parte adversa ou de obstruir o trâmite regular do processo, o que não parece ter ocorrido neste caso.
III.
Em face do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e também a antecipação da tutela recursal, com fundamento do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a decisão agravada, até o julgamento deste recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas." II.
Verifica-se dos autos que a obrigação de fazer imposta judicialmente consistia em (i) remover as estruturas situadas em área de preservação permanente (APP) e (ii) apresentar, no prazo fixado, Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo órgão ambiental competente, com posterior execução conforme cronograma.
O agravante demonstrou, por meio do documento ID 1709558461, o cumprimento do item (i) da obrigação, com a retirada das construções da APP, o que não foi objeto de controvérsia.
Quanto ao item (ii), trouxe aos autos elementos que evidenciam a adoção de providências para atender à obrigação, inclusive com o protocolo de documentos técnicos junto ao NATURATINS desde abril de 2024.
Além disso, foi acostada certidão de tramitação administrativa indicando a abertura de processo específico no órgão ambiental em 12.04.2024, apresentação de defesa administrativa em 29.04.2024 e, por fim, a juntada do PRAD em 10.10.2024.
Tal conjunto probatório revela a diligência do agravante no cumprimento da decisão judicial, dentro das limitações impostas por trâmites administrativos que escapam à sua esfera de controle.
A decisão agravada majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 300.000,00 ao ano, sob o fundamento de descumprimento injustificado.
Entretanto, desconsiderou que, desde 12.04.2024, o agravante buscou regularizar a situação junto ao NATURATINS, apresentando documentos técnicos elaborados por profissional habilitado e compatíveis com as exigências normativas (Resolução CONAMA nº 429/2011 e IN IBAMA nº 04/2011).
A majoração da multa revela-se excessiva, sobretudo diante do cumprimento parcial da obrigação e da existência de fatores externos à vontade do agravante, como a pendência de manifestação formal do órgão ambiental.
Nesse contexto, a medida afronta os parâmetros plausíveis da sanção, notadamente porque o juízo de origem reconheceu, expressamente, que a aprovação do PRAD dependia de trâmites administrativos internos.
Por fim, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC exige a demonstração de conduta dolosa, desleal ou temerária, o que não se verifica no caso concreto.
O agravante protocolou laudo técnico, posteriormente complementado por PRAD detalhado, e iniciou medidas de execução, como plantio de mudas nativas e proteção do solo, conforme registrado nas peças juntadas.
A conduta processual do recorrente não evidencia desídia deliberada, mas sim colaboração com a determinação judicial, dentro das limitações operacionais enfrentadas.
A litigância de má-fé, portanto, não se configura.
III.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para (i) Afastar a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, restabelecendo o valor anterior de R$ 500,00, limitado a R$ 200.000,00 ao ano e (ii) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002382-07.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1000681-90.2017.4.01.4300 AGRAVANTE: ANTONIO VERAS JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
SUSPENSÃO DAS PENALIDADES.
RECURSO PROVIDO.
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de obrigação de fazer relativa à recuperação de área de preservação permanente, majorou multa cominatória e aplicou penalidade por litigância de má-fé. 2.
Ficou comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de remoção das estruturas da área de preservação permanente e a adoção de medidas para elaboração e apresentação do PRAD, com demonstração de trâmites administrativos em curso desde abril de 2024. 3.
A majoração da multa diária para R$ 1.000,00 desconsiderou diligências efetivamente adotadas pelo agravante e circunstâncias alheias à sua esfera de controle, como a pendência de manifestação formal do órgão ambiental. 4.
A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa e temerária, o que não se verifica no caso, uma vez que o agravante apresentou documentos técnicos compatíveis com as exigências legais, deu início à execução das medidas ambientais e cooperou com o cumprimento da decisão. 5.
Agravo de instrumento provido para (i) restabelecer o valor da multa diária anterior de R$ 500,00, limitada a R$ 200.000,00 ao ano; e (ii) afastar a multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/01/2025 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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