TRF1 - 1016866-37.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016866-37.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065655-74.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A e ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016866-37.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal para novo julgamento do recurso de agravo de instrumento, interposto pela União, referente contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância, presumindo constitucional o art. 2°, da Lei 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e RPV expedidos há mais de dois anos e não levantados pelo credor e, portanto, somente poderia ter sua aplicação afastada pela Corte Especial, ante a cláusula de “Reserva de Plenário”.
A Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para que fosse aplicado o art. 2º e/ou o art. 3º da Lei 13.463/2017.
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao analisar a admissibilidade do recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, encaminhou os autos a esta Relatoria para juízo de retratação. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016866-37.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Primeira Turma para exercer juízo de retratação com base no entendimento firmado no Tema1217/STJ (“É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”).
Verifica-se que no acórdão proferido em agravo de instrumento e, também em embargos de declaração posteriormente julgados, observou-se quanto ao cancelamento de precatórios expedidos o entendimento de que havendo inércia da parte se torna possível o cancelamento desse ato judicial, uma vez que não há prejuízo irreparável à parte, porquanto o requisitório de pagamento pode ser regularmente expedido em segunda oportunidade.
Com esse entendimento, então, o acórdão proferido em agravo de instrumento, pela então Relatora do feito, Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, adotou essa tese.
Opostos embargos de declaração, foram por mim julgados, observando tão somente a alegada omissão quanto à impossibilidade de interposição de recurso em face de despacho, sem alteração, contudo, do julgamento de mérito sobre a matéria já constante do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento.
De outro modo, cumpre registrar que não há informação nos autos de que a parte credora teria impulsionado o processo de modo necessário, ou seja, não há informação nos autos de que a parte credora não teria sido inerte na realização dos atos processuais que deveriam ter sido realizados.
Dessa forma, considerando a falta de demonstração de que a parte credora não se manteve inerte, encontra-se o acórdão proferido em agravo de instrumento em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1217, uma vez que o cancelamento do precatório deu-se, precisamente, na hipótese indicada por aquela Corte Superior.
Nesse contexto de fato e de direito, não se identifica qualquer confronto entre o entendimento aplicado nos acórdãos proferidos nos autos, em agravo de instrumento e em embargos de declaração e a orientação inserida no Tema Repetitivo 1217, motivo pelo qual deve, no exercício do juízo de retratação, ser mantido o entendimento então proferido por esta Primeira Turma.
Dispositivo Ante o exposto, no exercício de juízo de retratação, mantém-se o acórdão proferido no julgamento da causa em agravo de instrumento e em embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para exame do Recurso Especial constante dos autos. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016866-37.2019.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a) AGRAVADO: ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615, ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA - DF23794-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 2°, DA LEI N° 13.463/2017.
CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E RPV EXPEDIDOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS E NÃO LEVANTADOS PELO CREDOR.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEGUNDA OPORTUNIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1217 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Retornaram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal para novo julgamento do recurso de agravo de instrumento, interposto pela União, referente contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância, presumindo constitucional o art. 2°, da Lei n° 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e RPV expedidos há mais de dois anos e não levantados pelo credor e, portanto, somente poderia ter sua aplicação afastada pela Corte Especial, ante a cláusula de “Reserva de Plenário”. 2.
A Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para que fosse aplicado o art. 2º e/ou o art. 3º da Lei nº 13.463/2017.
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao analisar a admissibilidade do recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, encaminhou os autos a esta Relatoria para juízo de retratação. 3.
No acórdão proferido em agravo de instrumento e, também em embargos de declaração posteriormente julgados, observou-se quanto ao cancelamento de precatórios expedidos o entendimento de que havendo inércia da parte se torna possível o cancelamento desse ato judicial, uma vez que não há prejuízo irreparável à parte, porquanto o requisitório de pagamento pode ser regularmente expedido em segunda oportunidade.
Com esse entendimento, então, o acórdão proferido em agravo de instrumento, pela então Relatora do feito, Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, adotou essa tese. 4.
Opostos embargos de declaração, foram por mim julgados, observando tão somente a alegada omissão quanto à impossibilidade de interposição de recurso em face de despacho, sem alteração, contudo, do julgamento de mérito sobre a matéria já constante do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento. 5.
Não há informação nos autos de que a parte credora teria impulsionado o processo de modo necessário, ou seja, não há informação nos autos de que a parte credora não teria sido inerte na realização dos atos processuais que deveriam ter sido realizados. 6.
Considerando a falta de demonstração de que a parte credora não se manteve inerte, encontra-se o acórdão proferido em agravo de instrumento em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1217, uma vez que o cancelamento do precatório deu-se, precisamente, na hipótese indicada por aquela Corte Superior. 7.
Nesse contexto de fato e de direito, não se identifica qualquer confronto entre o entendimento aplicado nos acórdãos proferidos nos autos, em agravo de instrumento e em embargos de declaração e a orientação inserida no Tema Repetitivo 1217, motivo pelo qual deve, no exercício do juízo de retratação, ser mantido o entendimento então proferido por esta Primeira Turma. 8.
Em juízo de retratação, ficam mantidos os acórdãos proferidos no julgamento da causa em agravo de instrumento e em embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter os acórdãos proferidos no julgamento da causa em agravo de instrumento e em embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
29/09/2022 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 03:31
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2021 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/11/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:24
Juntada de recurso especial
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15/10/2021 10:44
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 11:33
Não conhecido o recurso de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (AGRAVADO)
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04/10/2021 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 19:37
Incluído em pauta para 18/08/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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27/02/2021 00:22
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59.
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24/02/2021 10:44
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:16
Conclusos para decisão
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10/05/2020 16:45
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2020 13:20
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2020 18:05
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
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01/04/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2020 08:10
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 21:45
Incluído em pauta para 05/02/2020 14:00:00 Sala 03 - Tarde.
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30/08/2019 11:11
Conclusos para decisão
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30/08/2019 11:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2019 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 07:53
Decorrido prazo de ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 16:16
Juntada de manifestação
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12/06/2019 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 18:09
Conclusos para decisão
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06/06/2019 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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06/06/2019 18:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2019 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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