TRF1 - 1023898-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:39
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA GODINHO em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:47
Juntada de e-mail
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23/07/2025 13:03
Juntada de e-mail
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22/07/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 15:23
Juntada de extrato bancário
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:00
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1023898-93.2024.4.01.3500 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WANDERSON FERREIRA GODINHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA RELATÓRIO WANDERSON FERREIRA GODINHO, qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública da União, ajuizou ação de consignação em pagamento contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reversão da consolidação da propriedade fiduciária e a retomada do contrato de financiamento habitacional.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.0339090-8 em 06/05/2013, no valor de R$ 88.000,00, para aquisição de imóvel situado na Av.
Comendador Francisco Avelino Maia, Quadra 19, Lote 14, Casa 2, Senador Canedo/GO, com prazo de 360 meses e sistema SAC.
Sustenta ter mantido pagamentos regulares por mais de 10 anos (2013-2023), enfrentando dificuldades financeiras apenas em meados de 2023.
Informa que a ré procedeu à consolidação da propriedade em 22/01/2024, após procedimento extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97.
Posteriormente, o imóvel foi arrematado em leilão público realizado em 14/06/2024, pelo valor de R$ 143.838,39, tendo como arrematante ANTONIO MARCOS DE SOUSA SANTOS.
Como pedidos liminares, requereu: a) suspensão do procedimento de execução extrajudicial; b) suspensão de eventual leilão; c) autorização para depósito judicial de R$ 10.000,00; d) purga da mora e convalidação do contrato; e) retomada do pagamento das parcelas mensais (ID 2131637553).
No mérito, pleiteia: 1) reversão da consolidação da propriedade; 2) aplicação do CDC; 3) reconhecimento do adimplemento substancial; 4) consignação em pagamento; 5) proteção do direito à moradia.
Fundamenta seus pedidos no direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88), princípio da dignidade da pessoa humana, Código de Defesa do Consumidor, teoria do adimplemento substancial e função social da posse e propriedade.
Por decisão de 13/06/2024 (ID 2132039650), foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita.
A fundamentação do indeferimento baseou-se na ausência de verossimilhança das alegações, extinção do contrato pela consolidação, inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e regularidade do procedimento conforme Lei 9.514/97.
A CEF foi citada e apresentou contestação em 10/07/2024 (ID 2136730374), arguindo preliminarmente a inexistência de pressupostos para tutela de urgência e a legalidade do procedimento de consolidação.
No mérito, defendeu: 1) legalidade do procedimento realizado conforme Lei 9.514/97; 2) validade das notificações; 3) impossibilidade de purgação pós-consolidação com base na Lei 13.465/2017; 4) exercício regular de direito; 5) ausência de obrigação de renegociar.
Juntou documentação comprobatória, incluindo: Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 22.519 (ID 2136730592), Certidão de Não Purga da Mora de 21/09/2023 (ID 2136730464), Quadro Resumo CEF demonstrando saldo devedor zerado (ID 2136731261), Termo de Arrematação de 14/06/2024 (ID 2136731145), e diversos Avisos de Recebimento dos Correios (IDs 2136730828, 2136730794, 2136730760, 2136730733, 2136730705, 2136730675).
O autor apresentou réplica em 16/07/2024 (ID 2137804914), reiterando argumentos sobre direito à moradia, dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato.
Sustentou que a CEF deveria ter oferecido alternativas de renegociação e que o procedimento desconsiderou sua vulnerabilidade.
Interposto Agravo de Instrumento nº 1020238-18.2024.4.01.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o TRF da 1ª Região, pela 12ª Turma, sob a relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em 21/10/2024 (ID 2154264720).
A decisão fundamentou-se na devida intimação do autor nos termos da Lei 9.514/97, no transcurso do prazo de 15 dias para purgação sem pagamento, na consolidação ocorrida após as alterações da Lei 13.465/2017, que impossibilita a purgação pós-consolidação, restando apenas o direito de preferência.
Na especificação de provas, a DPU informou não possuir outras provas a produzir (ID 2138301636) e a CEF declarou não haver mais provas a produzir (ID 2145234917).
O Quadro Resumo CEF (ID 2136731261) demonstra que, em 24/06/2024, o contrato apresentava saldo devedor de R$ 0,00, com situação de "contrato encerrado - imóvel adjudicado/arrematado/consolidado pelo credor". É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença da CEF como parte (art. 109, I, CF/88).
Quanto às condições da ação: a) legitimidade das partes configura-se pela relação de mutuário (autor) e credor fiduciário (ré); b) interesse processual caracteriza-se pela resistência da ré aos pedidos formulados; c) possibilidade jurídica do pedido igualmente presente.
II - DA ANÁLISE DO MÉRITO 1.
DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL A documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a regularidade do procedimento extrajudicial realizado pela ré.
A Certidão de Não Purga da Mora de 21/09/2023 (ID 2136730464) certificou que o autor não compareceu no prazo de 15 dias para tratar das parcelas em aberto referentes ao contrato, observando-se o disposto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97.
A consolidação da propriedade foi registrada em 22/01/2024 na matrícula nº 22.519 do Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, conforme Certidão de Inteiro Teor (ID 2136730592), observando-se integralmente o procedimento previsto na Lei 9.514/97. 2.
DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.465/2017 A Lei 13.465/2017 introduziu alterações significativas no regime da alienação fiduciária, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade, não mais é possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante.
O art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei 13.465/2017, prevê apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão.
No presente caso, a consolidação ocorreu em 22/01/2024, portanto, sob a égide da Lei 13.465/2017.
O TRF da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos, reconheceu expressamente esta impossibilidade jurídica, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão do TRF1 (ID 2154264720) citou precedentes do STJ (REsp 1.818.156/PR, REsp 2007941/MG) que pacificaram o entendimento de que, após a Lei 13.465/2017, não mais é possível a purgação da mora depois da consolidação, restando apenas o direito de preferência. 3.
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Embora o autor alegue ter efetuado pagamentos por mais de 10 anos, a teoria do adimplemento substancial não encontra aplicação no presente caso por duas razões fundamentais: Primeiro, a própria decisão de primeira instância (ID 2132039650) constatou que restavam aproximadamente 2/3 das parcelas contratuais a serem pagas, não se configurando adimplemento substancial do contrato.
Segundo, e mais importante, as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017 estabeleceram regime jurídico específico para os contratos de alienação fiduciária após a consolidação, não sendo mais aplicáveis os princípios gerais dos contratos, conforme reconhecido pelo TRF da 1ª Região. 4.
DA ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ O Termo de Arrematação de 14/06/2024 (ID 2136731145) demonstra que o imóvel foi arrematado em leilão público por ANTONIO MARCOS DE SOUSA SANTOS, pelo valor de R$ 143.838,39, superior ao valor atualizado da dívida de R$ 101.006,99.
A arrematação por terceiro de boa-fé em leilão público constitui fato jurídico consumado, protegido pelo ordenamento jurídico.
O terceiro adquirente possui direitos consolidados que não podem ser afetados por eventuais discussões entre as partes originárias do contrato. 5.
DO DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, deve ser harmonizado com outros direitos constitucionalmente protegidos, especialmente o direito de propriedade e a segurança jurídica dos contratos.
No presente caso, o autor teve ampla oportunidade de regularizar sua situação durante o procedimento extrajudicial, tendo sido devidamente notificado nos termos da lei, consoante Certidão de Não Purga da Mora de 21/09/2023 (ID 2136730464), a qual possui fé pública.
A proteção ao direito à moradia não pode implicar a desconsideração de procedimentos legais validamente realizados nem a violação de direitos de terceiros adquirentes de boa-fé. 6.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA SUPERVENIENTE O pedido formulado pelo autor tornou-se juridicamente impossível em termos de acolhimento em razão da conjunção de três fatores supervenientes: a) consolidação da propriedade realizada sob a égide da Lei 13.465/2017; b) transcurso do prazo para exercício do direito de preferência; c) arrematação por terceiro de boa-fé em leilão público.
O Quadro Resumo CEF (ID 2136731261) demonstra que o contrato encontra-se formalmente encerrado, com saldo devedor zerado, na situação de "imóvel adjudicado/arrematado/consolidado pelo credor". 7.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, tal aplicação não implica a possibilidade de desconsideração de procedimentos legais validamente realizados.
O CDC não afasta a incidência das normas específicas da Lei 9.514/97, especialmente após as alterações da Lei 13.465/2017. 8.
DO ENCERRAMENTO FORMAL DO CONTRATO A documentação apresentada pela ré comprova que o contrato de financiamento foi formalmente encerrado com a consolidação da propriedade e posterior arrematação.
O saldo devedor encontra-se zerado, não havendo mais relação jurídica material entre as partes no tocante ao financiamento original.
Neste contexto, a ação de consignação em pagamento não pode prosperar, uma vez que não há mais débito a ser consignado nem contrato a ser mantido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON FERREIRA GODINHO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelos seguintes fundamentos: a) O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária foi realizado em conformidade com a Lei 9.514/97, observando-se todas as formalidades legais; b) A consolidação ocorrida em 22/01/2024 deu-se sob a égide da Lei 13.465/2017, que impossibilita a purgação da mora após a consolidação, restando apenas o direito de preferência até a realização do segundo leilão; c) O imóvel foi validamente arrematado por terceiro de boa-fé em leilão público realizado em 14/06/2024, constituindo situação jurídica consolidada e irreversível; d) O contrato de financiamento encontra-se formalmente encerrado, com saldo devedor zerado, não subsistindo relação jurídica material entre as partes; e) A teoria do adimplemento substancial não encontra aplicação no caso dos autos; f) O direito fundamental à moradia deve ser harmonizado com outros direitos constitucionalmente protegidos, não podendo implicar desconsideração de procedimentos legais válidos nem violação de direitos de terceiros adquirentes de boa-fé.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento nº 1020238-18.2024.4.01.0000, oficie-se ao TRF da 1ª Região para comunicação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 16:52
Juntada de procuração/habilitação
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18/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:12
Juntada de Ofício enviando informações
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28/08/2024 08:06
Juntada de manifestação
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20/08/2024 09:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 17:14
Juntada de réplica
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12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 11:22
Juntada de contestação
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18/06/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/06/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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