TRF1 - 1002269-69.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 12:10
Juntada de Informação
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16/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:20
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002269-69.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
D.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PIRELLI - RO12299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
A.
G.
D.
S.
G., representado por sua genitora CLEIDE LUIZ DE SOUZA, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A carta de indeferimento do requerimento administrativo denota que o autor não compareceu à perícia social (ID 2182694004, página 47), imprescindível para a análise do pedido pelo demandado.
Portanto, o autor deu causa à rejeição do requerimento no âmbito administrativo, pois de forma deliberada ou desidiosa não compareceu ao ato designado pelo INSS, inviabilizando-se o prosseguimento do feito.
Com efeito, a omissão da parte autora sem justificativa plausível, por razões não imputáveis à Autarquia Previdenciária, consubstancia a falta de pretensão resistida e a consequente ausência de interesse de agir da demandante.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3.
Embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento decorreu da ausência da parte autora à perícia médica designada (ID 402161955). 4.
Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício previdenciário inicialmente requerido. 5.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 53573913620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO POR ATO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SEGURADO.
NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
O não comparecimento voluntário da autora às perícias marcadas pelo INSS demonstra a sua própria desídia, seu descompromisso em tentar resolver a controvérsia instaurada nesses autos.
Indeferimentos de requerimentos de benefícios fundados exclusivamente no não comparecimento do segurado na perícia agendada não caracterizam lesão ou ameaça a direito ( CF, art. 5º, XXXV). 2.
Recurso da autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00298709520084019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 18/02/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 02/03/2020).
Destarte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. D. S. G. - CPF: *76.***.*79-31 (AUTOR)
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19/05/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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26/04/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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