TRF1 - 1001994-57.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/07/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VITORIA BEATRIZ DA COSTA GUERRA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001994-57.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
B.
D.
C.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZANGELA ASSIS CAPELLI - RO12271 e ROSIMEIRE DE OLIVEIRA BREZOVSKY - RO11934 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Pretende a autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte, NB 214.371.504-2, concedido no período de 27/06/2023 a 31/08/2023 (ID 2135026774).
Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi decidido da seguinte forma (ID 2153687124): A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O benefício é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, sendo que o rol de dependentes aptos a serem beneficiados é o mesmo constante do rol do artigo 16 da citada Lei.
A certidão de nascimento demonstra que a autora, nascida em 23/12/2013- 10 anos (ID2124731312), é filha do instituidor, cuja qualidade de segurado é inconteste, pois o de cujus tinha vínculo empregatício desde 28/01/2020, cessado tão somente em razão do óbito (ID2135026755).
Observa-se que o benefício foi cessado por divergências no CNIS (motivo 59) e benefício sem dependente válido (35), conforme ID2135026774, não tendo a autarquia previdenciária se desincumbido de seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC.
No que concerne ao interesse de agir, a cópia do processo administrativo de ID2135026773 demonstra que a autora tentou reverter à decisão administrativa, contudo sem sucesso.
Com efeito, a prova documental denota a probabilidade do direito autoral, pois sua dependência econômica é presumível, nos moldes do art. 16, I, e respectivo § 4º, da Lei 8.213/91, sendo o benefício em comento de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS que reimplante o benefício de pensão por morte à pessoa de Vitória Beatriz da Costa Guerra, representada por sua genitora Franciele da Costa Cabral, CPF: *06.***.*08-95, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Após o deferimento do pedido de urgência, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
No que concerne a Renda Mensal Inicial do Benefício- RMI, a autora sustenta que é portadora de deficiência, portanto, a RMI do benefício deve ser de 100% da aposentadoria que o segurado teria direito se fosse aposentado na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, nos termos do art. 23, § 2º da Emenda Constituição 103/2019.
Quanto à deficiência, o perito judicial (ID 2163338493) atestou que a demandante possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dislexia (TDAH), CID F84.0 e R48, apresentando "impedimentos de natureza mental e intelectual, incluindo dificuldades de abstração, raciocínio lógico, comunicação verbal e não verbal, interação social e aprendizado" desde 11/08/2023 (quesitos 1, 3, 6, 7 e 11).
Assim, a parte autora faz jus a majoração da RMI do benefício, conforme postulado, confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE INVÁLIDO OU DEFICIENTE.
RMI NO VALOR DA APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR .
DESDOBRO EM COTAS INDIVIDUAIS IGUALITÁRIAS. 1.
A pretensão autoral repousa na revisão da RMI do benefício de pensão por morte, considerando a existência de dependente inválido ou deficiente. 2 .
Com a EC 103/2019 restou inaugurada nova sistemática de cálculo do benefício de pensão por morte (art. 23) a partir de “critério subjetivo” do dependente, a saber, invalidez ou deficiência. 3.
A legislação previdenciária impõe o rateio (desdobro em cota individual), em partes iguais, havendo mais de um dependente habilitado, assim, a sistemática de cálculo na hipótese de dependente inválido ou deficiente beneficia a todos, inclusive ao dependente válido e capaz, sendo indevida eventual segregação e/ou diferenciação, vez que a prestação previdenciária decorrente do óbito do instituidor é una . 4.
Recurso provido. (TRF-3 - RI: 50016776620214036323, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 08/10/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/10/2023) Nesse contexto, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) RATIFICAR a antecipação dos efeitos da tutela, restando a alteração da RMI do benefício já implantado (ID's 2153687124 e 2159627851); b) CONCEDER o benefício de pensão por morte desde o óbito (DIB: 27/06/2023), RMI do benefício deve ser de 100% na forma do art. 23, § 2º da Emenda Constituição 103/2019 a partir de 11/08/2023 (início da deficiência), em favor da menor Vitória Beatriz da Costa Guerra, CPF- *43.***.*36-35, representada por sua genitora Franciele da Costa Cabral CPF:*06.***.*08-95; c) PAGAR a demandante as prestações vencidas entre a DIB a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 534 do CPC/15; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 6.
Por fim, PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça eletrônico o extrato dos ofícios requisitórios migrados constante do sistema processual e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o credor responsável por acompanhar a tramitação do ofício requisitório no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região até o pagamento.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a V. B. D. C. G. - CPF: *43.***.*36-35 (AUTOR)
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12/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:20
Juntada de réplica
-
23/12/2024 18:42
Juntada de contestação
-
18/12/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:36
Juntada de laudo pericial
-
22/11/2024 12:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/10/2024 00:54
Decorrido prazo de VITORIA BEATRIZ DA COSTA GUERRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/10/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 04:30
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:39
Juntada de réplica
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01/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 23:51
Juntada de contestação
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14/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:49
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/05/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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