TRF1 - 1032821-56.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1032821-56.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARLAN BEZERRA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEZIA OLIVIA MELO DUARTE - MA25829 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlan Bezerra de Amorim contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar.
Sustenta o embargante omissão quanto à análise de provas documentais já presentes nos autos, como a integralidade dos processos administrativos extraídos do e-CAC, boletim de ocorrência, certidões fiscais e outras evidências de tentativa de regularização e mora administrativa.
Alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão da ausência de notificação formal e da configuração de efeito surpresa.
Aponta contradição na decisão, que, apesar de reconhecer os fatos alegados e a urgência, afasta os pressupostos da liminar com base genérica.
Ao final, requer a integração da decisão para sanar as omissões e contradições, além do possível acolhimento da liminar inicialmente pleiteada. É o que havia a relatar.
Decido.
O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão deixou de apreciar documentos juntados aos autos que comprovariam a ausência de notificação formal pela Receita Federal, bem como a existência de processos administrativos cuja inércia violaria o devido processo legal.
Alega, ainda, que tais documentos demonstrariam a plausibilidade do direito invocado e o risco de ineficácia da medida, sendo contraditório o indeferimento da tutela liminar.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão impugnada registrou o seguinte: “No caso dos autos, apesar da comprovação do protocolo do requerimento (Id. 2185219608, p. 77) e da alegada mora administrativa, não foi anexada cópia integral do processo administrativo, impossibilitando-se, assim, a avaliação dos motivos da demora na apreciação do requerimento administrativo.
Muito menos é possível aquilatar os reais motivos do impedimento imposto ao CPF do impetrante, que por sua vez ocasionou a suspensão do cadastro dos CNPJ a este ligados.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A decisão foi clara ao indicar que os documentos constantes nos autos não foram suficientes para firmar juízo de certeza sobre a presença do fumus boni iuris, ressaltando, inclusive, a necessidade de informações complementares por parte da autoridade coatora para elucidar os fatos.
Há de se saber, inclusive, por qual razão houve a suspensão do CNPJ do impetrante, e se a mora na análise administrativa decorre de conduta imputável à administração ou ao próprio interessado.
Portanto, o que se extrai da peça recursal é mera inconformidade com o teor da decisão, a ser eventualmente arguida por meio de recurso próprio, sendo cabível, na hipótese, o agravo de instrumento, e não os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1032821-56.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARLAN BEZERRA DE AMORIM IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLAN BEZERRA DE AMORIM em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora a imediata regularização das inscrições cadastrais das empresas CERTO GESTÃO DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-42) e NEXT PAYMENTS BRASIL LTDA (CNPJ 54.***.***/0001-70), bem como a retirada de quaisquer impedimentos vinculados ao CPF do Impetrante (*71.***.*75-74), afastando os efeitos da suspensão e permitindo o pleno funcionamento das pessoas jurídicas e a regular exercício da atividade econômica; (...); d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para: d.1.) Declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu as inscrições cadastrais das empresas CERTO GESTÃO DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-42) e NEXT PAYMENTS BRASIL LTDA (CNPJ 54.***.***/0001-70), bem como os impedimentos ao CPF do Impetrante, por violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da duração razoável do processo; d.2.) Determinar a imediata regularização das referidas inscrições cadastrais, assegurando o restabelecimento pleno das atividades empresariais; e) Subsidiariamente, caso não seja deferida a regularização imediata, requer-se a determinação à autoridade coatora para que analise e decida, em prazo razoável não superior a 30 (trinta) dias, os processos administrativos nº 13075.060394/2025-90 e nº 13032.273211/2025-09, sob pena de configuração de abuso de poder e aplicação das sanções cabíveis; (...)".
Narra que ”O Impetrante sócio titular proprietário das empresas CERTO GESTÃO DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-42) e NEXT PAYMENTS BRASIL LTDA (CNPJ 54.***.***/0001-70), ao protocolar requerimento de alteração contratual e criação de novo CNPJ na base da Receita Federal que gerencia os dados cadastrais e fiscais dos contribuintes “in causo” os CNPJ (M/F) n.º 53.***.***/0001-42 e 54.***.***/0001-70, das empresas supra cujo acesso ao sistema ocorreu na plataforma virtual do sistema “empresa fácil/REDESIM”, foi surpreendido com o indeferimento dos requerimentos de alteração e criação de novo CNPJ pelos motivos expostos, senão vejamos: (...).
Excelência, conforme informação disponibilizada no sistema da empresa/fácil/REDESIM houve impedimento na sequência das alterações cadastrais pela rasa e curta mensagem impeditiva sem maiores detalhes, assim exarada: “CPF impedido por decisão administrativa".
Diz que "Crível como essa informação da decisão administrativa NÃO EXISTE, NÃO FOI APRESENTADA NO SISTEMA, é ausente de processo de consulta no E-CAC, ou processo digital e mesmo em consulta pela conta GOV e certificado digital não há processo ativo, que cuida dessa malgrada restrição, conforme tela em anexo da pesquisa realizada no sistema processo digital.
No mais a caixa de mensagem é ausente de notificação para o contribuinte e no efeito surpresa esse processo totalmente desconhecido não formalizado ou disponibilizado por meio de intimação, notificação ou ciência eletrônica, fica sem origem e sem solução, pois em momento algum a Receita Federal expediu notificação ou qualquer comunicação de processo administrativo seja por citação ou “AR”-CORREIOS, caixa de mensagens do perfil do contribuinte pela existência de processo administrativo contra o CPF do titular.
A única informação no sistema da Receita Federal (Relatório de Situação Fiscal, de 23/04/2025), constatou-se que os CNPJs das empresas foram suspensos por "inconsistência cadastral" identificada em 13/12/2024, sem que tenha havido qualquer comunicação formal, notificação administrativa ou procedimento regular de apuração".
Conta, ainda, que "Dirigiu-se através de Procurador até a Receita Federal de São Luís do Estado do Maranhão, onde foi informado que havia inconsistência cadastral em seu CPF, tornando-o impedido de participar de qualquer CNPJ além de ter os CNPJ de suas empresas suspensos.
Essa ausência de informação que identifica o real impedimento é recheada de dados omissos pelo impetrado que permanece o contribuinte impetrante à deriva sem saber do que se trata ou qual solução fática para identificar esse escuso processo que impede prosseguir com as alterações".
Prossegue afirmando que "Pessoalmente o contribuinte não satisfeito e bastante incomodado com fito a exaurir as informações administrativas e inexplicadas, se dirigiu à Receita Federal no balcão de atendimento físico foi informado pelo atendente que não forneceu qualquer documento e verbalmente informou que há suspenção genérica pela IA-Inteligência Artificial, a ocorrência de suspenção cadastral de todas as empresas que possuem CNAES suspeitos em atividade fraudulenta e crimes financeiros, e afim de coibir a suspeita O CPF VINCULADOS A CNPJ fica impedido de realizar alterações cadastrais".
Argumenta que "Salta os olhos é que nessa informação o atendente ao prestar a informação e após perguntado disse não saber qual a solução para suspender a restrição.
Causa espécie a IA genericamente causar restrição aos CNAES sem que haja procedimento administrativo ou comunicação previa de qualquer procedimento para o contribuinte se manifestar, ou exercer ampla defesa.
O CNAE determina o tipo de atividade operacional das empresas que irão atual no mercado, cadastro esse advindo do MIC-Ministério da Indústria e Comercio, que é responsável pela codificação".
Arremata que "Insatisfeito e irresignado pela ausência de transparência já que não havia sigilo, até porque é sócio titular, e não há ferimento da LGPD, o impetrante procedeu o registro do Boletim de Ocorrência na Policia Federal para que fosse aberta investigação e ser aferido pela Polícia federal que essa suspeição virtual não verdadeira, não há nada suspeito, e exige esclarecimento real desse impedimento sem pé e sem cabeça.
Nesta senda, deu entrada em processos administrativos requerendo a retirada de presentes impedimentos e inconsistências cadastrais, sob números 13075.060394/2025-90 e 13032.273211/2025-09 que não possuem efeito suspensivo, e que se encontram parados sem qualquer andamento processual, dada a morosidade da RFB a mais de 90 dias".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive os comprovantes de recolhimento de custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso dos autos, apesar da comprovação do protocolo do requerimento (Id. 2185219608, p. 77) e da alegada mora administrativa, não foi anexada cópia integral do processo administrativo, impossibilitando-se, assim, a avaliação dos motivos da demora na apreciação do requerimento administrativo.
Muito menos é possível aquilatar os reais motivos do impedimento imposto ao CPF do impetrante, que por sua vez ocasionou a suspensão do cadastro dos CNPJ a este ligados.
Assim, somente após o fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora se poderá estabelecer as controvérsias que embasam o presente mandado de segurança.
Ademais, os feitos desta natureza possuem tramitação rápida, não se vislumbrando, a princípio, prejuízo irreparável à parte. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
07/05/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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