TRF1 - 1003864-74.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES TERTO LOURENCO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:09
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:05
Juntada de manifestação
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05/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003864-74.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILENE FERNANDES TERTO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZA CAVALCANTE - RO8727 e LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 23 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/05/2025 14:57
Expedição de Documento RPV.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:44
Juntada de cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES TERTO LOURENCO em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE FERNANDES TERTO LOURENCO - CPF: *41.***.*67-20 (AUTOR)
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17/01/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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03/10/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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05/07/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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