TRF1 - 1034038-37.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 16:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1034038-37.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EFIGENIA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EFIGENIA SILVA GOMES, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, no bojo da qual formula os seguintes pedidos: a) Arcar com o pagamento mensal de valores referentes a aluguéis de outro imóvel a ser ocupado pela parte autora, com padrão equivalente ao imóvel que será desocupado, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais); b) Assumir os custos de vigilância e condomínio do imóvel de propriedade da parte autora enquanto perdurar a desocupação, a fim de evitar a invasão e depredação do bem; c) Viabilizar, com prioridade e urgência, a designação de perícia técnica no imóvel da parte autora, para que sejam avaliados e mensurados os vícios de construção existentes, evitando-se eventual sinistro e permitindo à parte autora realizar as reparações necessárias com base na indenização a ser apurada e recebida.
Inicial encontra-se guarnecida de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o breve relato.
Decido. 2.Fundamentos da decisão Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De outro lado, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a parte autora não merece acolhida em seu pleito liminar.
Com efeito, para o deferimento da tutela, nos termos postulados, faz-se necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente.
No caso concreto, no presente estágio processual, inexiste prova suficientemente robusta para entender verossímeis as alegações deduzidas na petição inicial, sendo essencial a dilação probatória no caso em exame.
Ademais, o laudo particular apresentado pela parte autora deve ser submetido ao contraditório.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, as condições legais que autorizam a prolação do provimento perseguido em cognição sumária.
Em outro plano, verifico que houve a admissão, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 77 (Processo n. 1041440-85.2023.4.01.0000), que versa sobre controvérsias jurídicas relacionadas a vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
No referido Incidente foi determinado a suspensão dos processos nos seguintes termos: "Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes".
Ressalto que o presente feito apresenta identidade com as matérias submetidas ao referido incidente — notadamente quanto à titularidade do patrimônio atingido, à possibilidade de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer e à legitimidade da Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (ii) Defiro o benefício da gratuidade de justiça postulada. (iii) SUSPENDA-SE a tramitação do presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do IRDR 77; (iv) DETERMINO à secretaria de vara que realize consultas periódicas ao andamento do IRDR 77, com intervalo não superior a 60 (sessenta) dias, a fim de, oportunamente, retomar a marcha processual após o julgamento definitivo do incidente; (iii) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/05/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a EFIGENIA SILVA GOMES - CPF: *47.***.*97-20 (AUTOR)
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19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/05/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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