TRF1 - 1007825-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007825-03.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : INDYARA FREITAS BIASI e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por INDYARA FREITAS BIASI em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, visando à concessão de auxílio-moradia no âmbito do programa de residência médica do Hospital Universitário Júlio Muller.
A autora afirma estar regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Pediatria, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027, recebendo bolsa no valor de R$ 4.106,09.
Alega que, apesar da obrigatoriedade legal prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/81 (com redação da Lei 12.514/2011), jamais lhe foi fornecida moradia, seja in natura ou em pecúnia.
Sustenta que, diante do descumprimento pela instituição, o benefício deve ser convertido em indenização pecuniária equivalente a 30% do valor da bolsa, conforme precedentes da TNU (Tema 325) e do STJ.
Juntou declaração de vínculo, contracheques e documentos que demonstram a ausência do benefício.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, afirma que a UFMT regulamentou o benefício a partir de dezembro de 2023 por meio da Resolução CONSUNI-UFMT nº 162/2023, que instituiu a oferta de moradia in natura aos residentes.
Sustenta que a autora teria à disposição tal benefício, inexistindo, portanto, direito à indenização em dinheiro.
Argumenta ainda a aplicação da reserva do possível, destacando a ausência de obrigatoriedade legal de pagamento em pecúnia diante da oferta in natura e a inexistência de previsão orçamentária.
Reforça que a conversão em pecúnia somente é admitida quando há omissão institucional, o que não seria o caso após a vigência da norma interna.
Pede a improcedência do pedido, com base no cumprimento da legislação e precedentes aplicáveis, especialmente a tese firmada no Tema 325 da TNU.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Sustenta a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que a parte autora não teria formulado pedido administrativo prévio de concessão de auxílio-moradia, motivo pelo qual inexistiria pretensão resistida.
Todavia, a controvérsia quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo já foi solucionada pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 325, fixando a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Trata-se, portanto, de hipótese em que o interesse de agir decorre diretamente da ausência do fornecimento efetivo da moradia, independentemente de provocação administrativa.
O precedente é vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC.
Dessa forma, é desnecessária a demonstração de provocação administrativa prévia quando o direito já está regulamentado por norma legal clara e há recusa tácita ou omissão da administração em fornecer o benefício legalmente assegurado.
Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, prosseguindo-se ao exame do mérito.
Mérito No caso dos autos, a parte autora demonstrou a sua participação regular em programa de residência médica na UFMT a partir de março de 2024, bem como a ausência de fornecimento, pela instituição ré, de moradia adequada, tanto de forma direta quanto indireta.
A Lei nº 6.932/81, em seu art. 4º, § 5º, inciso III, assegura expressamente o direito do médico residente à moradia durante o período do programa.
A ausência de oferta da moradia pela instituição responsável caracteriza inadimplemento da obrigação legal, configurando-se, portanto, o direito da autora à conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, consoante os arts. 247 e 248 do Código Civil.
Importante ressaltar que o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, julgado na sessão de 07/08/2024, firmou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.” A tese fixada pela TNU no Tema 325 estabelece que o direito à moradia é objetivo, não sujeito a discricionariedade administrativa ou critérios socioeconômicos.
A imposição de critério de baixa renda contraria expressamente o reconhecimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio e de que a ausência de regulamentação ou a criação de barreiras administrativas não exime a Administração do dever de fornecer moradia ou indenizar o residente.
No entanto, a UFMT, ao editar a Resolução CONSUNI-UFMT nº 162/2023, alterou o artigo 14 do Regimento Geral da Moradia Estudantil para estabelecer que apenas os residentes "comprovadamente de baixa renda, mediante análise de vulnerabilidade socioeconômica" poderiam ser considerados usuários da moradia.
Tal disposição cria um critério restritivo expressamente vedado pela tese do Tema 325 da TNU, infringindo o caráter objetivo e indisponível do direito à moradia assegurado aos médicos residentes pela legislação federal.
Nota-se que a UFMT buscou alinhar a concessão de moradia dos residentes à política já aplicada no âmbito do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), que é voltado exclusivamente a estudantes em vulnerabilidade.
Contudo, o PNAES não se aplica automaticamente aos médicos residentes, cujo direito à moradia tem natureza estatutária e decorre de legislação federal específica.
O impacto prático da Resolução é evidente: médicos residentes que não comprovarem baixa renda serão, na prática, excluídos da moradia estudantil ou da conversão desse direito em indenização pecuniária.
Tal exclusão pode ser considerada ilegal e já foi declarada inaceitável pela TNU e pelo STJ em casos análogos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a ausência de fornecimento de moradia enseja indenização substitutiva, fixada, na maioria dos precedentes, no percentual de 30% do valor da bolsa de residência.
Assim, mesmo na ausência de comprovação de despesas habitacionais específicas, a autora faz jus à percepção da indenização em valor equivalente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de moradia durante o período de residência médica iniciado em 01/03/2024; b) condenar a UFMT ao pagamento de indenização mensal correspondente a 30% do valor bruto da bolsa-residência percebida pela autora, desde o início da residência médica até o efetivo cumprimento da obrigação ou término do programa; c) determinar o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a para Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007825-03.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
20/03/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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