TRF1 - 1025390-14.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ODINEY RONDON DE ARRUDA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025390-14.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ODINEY RONDON DE ARRUDA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidades laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Ainda, deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia a ausência de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: parte autora, filho e netos. ii) renda per capita: R$ 990,00.
Nada obstante, o laudo socioeconômico indica não se verificar vulnerabilidade social apta a ensejar a intervenção do Estado.
A parte autora tem sua subsistência garantida pela família, anulando qualquer estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o laudo social apontou que: 'Segundo o Autor reside há 04 anos no imovel, cedido pelo filho, Cleiton Leite de Arruda, e que o mesmo não possui um quarto e prefere repousar em rede de balanço.' E ainda, '3.2 O(a) autor(a) ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo? Cleiton Leite de Arruda Automóvel Gol G Ano 2005.
Cleiton Leite da Silva Arruda Moto Fan 160-no 2025'.
Registro que a parte autora possui filhos que exercem atividades laborativas e a auxiliam com todas as despesas necessárias.
Demonstrada a capacidade financeira por parte dos filhos, a eles impõe-se o dever constitucional de assistir os pais na carência, enfermidade ou velhice (art. 229, CF), ainda que componham grupo familiar diverso e não integrem o conceito de família restritivo da Lei 8.742/93.
Observo que a parte autora reside em casa bastante confortável, ampla, bem guarnecida de móveis e eletrodomésticos.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juiza Federal Substituta -
30/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a ODINEY RONDON DE ARRUDA - CPF: *46.***.*80-72 (AUTOR)
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30/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ODINEY RONDON DE ARRUDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:47
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025390-14.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 15 de maio de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
17/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ODINEY RONDON DE ARRUDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:39
Juntada de contestação
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19/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:01
Juntada de laudo de perícia social
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ODINEY RONDON DE ARRUDA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:41
Juntada de laudo de perícia médica
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:07
Perícia agendada
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06/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/11/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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