TRF1 - 0007139-20.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007139-20.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007139-20.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO RABELO FILHO - MA2013-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007139-20.2005.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO : ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA - ADV. : Antônio Joao Rabelo Filho – OAB/ MA2013-A REMTE. : Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de embargos à execução e ação anulatória, em julgamento conjunto, acolheu a pretensão deduzida pela parte autora, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação anulatória 2005.7434-9 para: a) extinguir a exigência tributária relativa à CDA 31.8.03.000172-214, que deu origem à execução 2004.1287-0; b) determinar a exclusão do nome da autora no CADIN, exceto se houver outro motivo para manutenção.
Condeno a embargada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 7.000,00" Traslade-se cópia desta sentençà pára os autos ..do Processo nº2004.1287-0 e .2004.1288-4. • Forneça copia . desta sentença ao processo 2005.7437-0 . que tramitá perante o juizo da 3a Vara.
Sentença ,sujeita sao duplo grau de jurisdição" Id 73629057 p.159 A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a legalidade da exigência do Ato Declaratório Ambiental – ADA, nos termos do art. 10, § 4º, da Instrução Normativa SRF n.º 67/97, como condição necessária para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR.
Argumenta que a parte autora não observou o prazo legal para a averbação da reserva legal nem o prazo para protocolo do ADA junto ao IBAMA, o que justificaria o lançamento suplementar.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo excessivo à luz dos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Sem apresentação de resposta ao recurso subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007139-20.2005.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA A questão está pacificada no âmbito da jurisprudência, porquanto é cediço no Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça a isenção do ITR, tendo em vista que tal exigência está prevista apenas em Instrução Normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97), porque não observou o princípio da reserva legal.
TRIBUTÁRIO.
MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA .
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
RESERVA LEGAL.
ISENÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL .
INEXIGIBILIDADE. 1.
A violação do art. 538 do CPC, indicada nas razões de Recurso Especial, não foi examinada na decisão agravada, configurando omissão a ser sanada . 2.
Conforme assentado no acórdão recorrido, dispensável análise detida de cada argumento pelo magistrado, bastando a adequada fundamentação da decisão, razão pela qual deve ser mantida a multa prevista no art. 538 do CPC quando protelatórios os Embargos de Declaração. 3 . É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). 4.
Agravo Regimental parcialmente provido apenas para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. (STJ - AgRg no REsp: 1310972 RS 2012/0038711-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE .
ISENÇÃO.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ . 1.
A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2 .
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648391 MS 2017/0007584-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) Observa-se, também que própria apelante, no curso do processo, reconheceu que a apelada apresentou documentação comprobatória indicando que parte da área do imóvel é destinada à reserva legal (ID 73629056, pag. 55).
A embargada apenas ressalvou que o respectivo registro em cartório somente teria sido formalizado em 3 de março de 1997, e não em data anterior, o que, segundo seu entendimento, afastaria o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente ao exercício daquele ano.
A sentença analisou detalhadamente a questão da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Assim, transcrevo excerto, adotando-o como razão de decidir (ID 73629056, pags. 155 e 156): “No caso) em exame, o imposto cobrado refere-se à Declaração, do ITR de 1997, tendo sido a embargante intimada para comprovar a existência de que se tratava de área de utilização limitada, o que restou comprovado, uma vez que segundo documento de fl. 269, o memorial descritivo constando a área de reserva legal foi produzido em 10.05.1996 e averbado em cartório em 03.03.97.
Aliás, não se pode imaginar que uma reserva ambiental que documentalmente existisse em 03 de março de 1997, não existisse em jan/97, dois meses antes.
Assim, o que interessa saber é o estado real.
Dos autos, percebe-se, pelo memorial descritivo de 1996 e pela impossibilidade real de se formar uma reserva vegetal em dois meses, de que não há dúvidas de que já existia em jan/97 - área destinada a reserva legal ambiental, que não estava sendo explorada pela embargante e, como tal, não deve incidir o ITR.” HONORÁRIOS A insurgência da Fazenda Nacional neste ponto é quanto ao valor fixado, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), Inicialmente atribuído em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a Fazenda Nacional impugnou o valor da causa, tendo sido acolhida a Impugnação ao Valor da causa (2006.37.00.005268-0) e fixando-a em R$ 139.504,81 (cento e trinta e nove mil quinhentos e quatro reais e oitenta e um centavos). – id 73629057 p. 114/117.
Assim, em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e em atenção a ser vencida a Fazenda Pública, houve apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20 §3º alíneas c/c §4º.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007139-20.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007139-20.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO RABELO FILHO - MA2013-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR.
EXCLUSÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exigência do Ato Declaratório Ambiental - ADA como condição para exclusão das áreas protegidas da base de cálculo do ITR não encontra amparo em lei, estando prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, em afronta ao princípio da legalidade. 2.
A averbação da reserva legal feita dois meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, porque se refere ao mesmo exercício e realizada antes da abertura do prazo para declaração do tributo. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado observa os critérios legais estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, e § 4º, do CPC/1973,. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
28/10/2020 07:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/04/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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24/11/2015 08:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2015 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/11/2015 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/11/2015 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-5/D
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20/11/2015 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/04/2011 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2011 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/04/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/04/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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