TRF1 - 1083245-03.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083245-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083245-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1083245-03.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para determinar a intimação da autoridade coatora a fim de dar andamento ao requerimento administrativo da impetrante, no prazo de trinta dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Em suas razões recursais, a ANTT sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos argumentos por ela apresentados.
Defende que a decisão judicial deve ser adequadamente motivada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como pelo Código de Processo Civil de 2015, que estabelece a necessidade de fundamentação completa das decisões judiciais (art. 489, § 1º).
No mérito, a apelante argumenta que não houve omissão injustificada da ANTT, destacando que a demora na análise dos requerimentos administrativos decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que suspendeu a outorga de novos mercados às empresas atuantes no setor.
A ANTT afirma que, somente após a revogação da medida cautelar pelo Acórdão 230/2023 do TCU, em 15/02/2023, pôde retomar a análise dos processos pendentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1083245-03.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na apuração de demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos administrativos da parte impetrante, protocolizados em 16-05-2023, registrado sob o nº 50500.131078/2023- 15, referente à regularização de linha rodoviária que compreende diversos trechos de mercados rodoviários interestaduais.
A sentença recorrida, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, concedeu a segurança consubstanciada na necessidade de respeito ao devido processo legal e à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Quanto à alegação preliminar, de suposta ausência de fundamentação da decisão recorrida, tem-se que o juízo a quo, dentro do livre convencimento motivado, apreciou em conjunto as provas carreadas aos autos e externou sua convicção acerca dos fatos, não havendo se falar em nulidade da sentença, porquanto devidamente justificada à vista dos fundamentos legais e do postulado da razoável duração do processo, aplicados na hipótese.
Ademais, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp n. 1.662.345/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017).
No mérito, a apelante sustenta que somente a partir da revogação da medida cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União - TCU em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, mediante Acórdão 230/2023 - Plenário, de 15/02/2023, restituiu-se à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, tais quais aqueles requeridos pela impetrante, de modo que o requerimento administrativo encontra-se na ordem cronológica de apreciação e que conceder tratamento prioritário à impetrante violaria o princípio da isonomia em relação às demais empresas do setor.
Infere-se dos autos, que entre o protocolo do requerimento administrativo (16/05/2023) e a impetração do mandado de segurança (30/08/2023), passaram-se mais de 100 dias, sem que o pedido de regularização da impetrante fosse apreciado.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve observar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, ao passo que a omissão ou mora excessiva e injustificável em examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, como na hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial.
Com efeito, a ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, considerando que o protocolo do processo nº 50500.131078/2023- 15 se deu meses após a revogação da medida de suspensão de outorga de novos mercados pelo TCU.
Esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos ao dos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTT.
LICENÇA PARA OPERAR NOVAS LINHAS LOP.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os requerimentos foram protocolados em novembro de 2020 e março de 2021 e, em dezembro de 2021, os pedidos não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Configurada a ilegalidade da omissão, estipula-se o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo. 3.
Inversão dos ônus da sucumbência em favor do apelante. 4.
Apelação provida. (TRF1 - AC 1017781-42.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PEDIDO DE ATENDIMENTO DE MERCADO NOVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando análise e decisão do Requerimento administrativo de regularização de linha protocolado junto a ANTT sob o número 50500.000572/2022-40 no prazo de 30 dias. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
No caso, o requerimento da parte apelante foi protocolado em 2020 e, até o ingresso da presente ação, em 2023, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas, configurando a ilegalidade da omissão. 4.
Considerando que a ANTT foi responsável pelo ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do requerimento administrativo de Licença Operacional, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão.
Precedente. 5.
Apelação provida para determinar que a ANTT analise e decida o processo administrativo nº 50500.061329/2020-36, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1 - AC 1070946-91.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) Nessa medida, a demora excessiva da ANTT em apreciar o requerimento não se justifica e viola os princípios da eficiência, da moralidade, da legalidade e da razoável duração do processo, além de causar prejuízo à parte impetrante, que ficou impossibilitada de operar regularmente sua atividade econômica.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1083245-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083245-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: ANDREATUR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULATÓRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia funda-se na apuração de demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos administrativos da parte impetrante, protocolizados em 16-05-2023, registrado sob o nº 50500.131078/2023- 15, referentes à regularização de linha rodoviária que compreende diversos trechos de mercados rodoviários interestaduais. 2.
O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (AgInt no REsp n. 1.662.345/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017). 3. É incumbência da Administração Pública analisar e deliberar sobre os requerimentos submetidos à sua apreciação dentro do prazo legal, salvo justificativa razoável, sob pena de infringir os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos do disposto na Lei nº 9.784/99, bem como nos preceitos consignados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que garantem a todos o direito à celeridade na tramitação dos processos administrativos. 4.
A ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, ao passo que esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos ao dos autos.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
27/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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