TRF1 - 0009392-14.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009392-14.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009392-14.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SN PRODUCOES VIRTUAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO - MT4070-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009392-14.2010.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE : SN PRODUCOES VIRTUAIS LTDA - EPP ADV. : Francisco Antunes Do Carmo – OAB/ MT4070-A APTE : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: SN Produções Virtuais Ltda.
ME manifesta recurso de apelação por meio do qual busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, denegou a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento de imunidade tributária relativamente à sua atividade jornalística exercida por meio digital, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A apelante sustenta, em síntese, que exerce atividade de comunicação jornalística por meio do portal eletrônico “sonoticias.com.br” e, portanto, deve ser reconhecida como beneficiária da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal.
Defende interpretação sistemática e evolutiva da norma constitucional, afirmando que a proteção tributária não pode restringir-se apenas a veículos impressos.
Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao não examinar o pedido sob a ótica da imunidade parcial para os impostos federais e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, considerando que os tributos estão sob discussão judicial.
Com apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009392-14.2010.4.01.3600 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Observa-se que a imunidade pleiteada é referente somente a impostos, porquanto o Texto Constitucional expressamente estabelece em se artigo 150, VI, d: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a imunidade tributária em relação ao e-book (Tema 593), fixou o seguinte precedente: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Imunidade objetiva constante do art . 150, VI, d, da CF/88.
Teleologia multifacetada.
Aplicabilidade.
Livro eletrônico ou digital .
Suportes.
Interpretação evolutiva.
Avanços tecnológicos, sociais e culturais.
Projeção .
Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1.
A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc .
Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2.
A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva.
A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão . 3.
A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos.
Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4 .
O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos.
O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais.
O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras .
O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro.
A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5 . É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita.
Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6.
A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc .
Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7.
O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte.
Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro .
Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento .
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9.
Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.” (STF - RE: 330817 RJ, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/08/2017) Também, no Tema 259, entendeu que “A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos” IMUNIDADE – UNIDADE DIDÁTICA – COMPONENTES ELETRÔNICOS.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos. (STF - RE: 595676 RJ, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2017) Em sentido oposto, decidiu quanto ao Tema 1.083: Ementa: Direito tributário.
Recurso extraordinário com agravo.
Tema 1.083 .
Imunidade Tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal.
Extensão para importações de suportes materiais produzidos fora do país contendo obras musicais de artistas brasileiros.
Impossibilidade .
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário em que se discute se é devida a incidência da norma imunizante prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal em importações de discos de vinil contendo obras de artistas brasileiros produzidos na Argentina .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a imunidade inserida pela Emenda Constitucional nº 75/2013 – voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm – seria aplicável às operações de importação de suportes materiais produzidos fora do país gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
III .
Razões de decidir 3.
A interpretação teleológica da regra imunizante em exame não permite concluir que o constituinte pretendia abarcar as importações de suportes materiais fabricados fora do Brasil. 4.
A EC nº 75/2013 visou conferir a imunidade tributária para equilibrar, em relação aos produtos piratas, não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção, razão pela qual, ao cunhar o termo “produzidos no Brasil” no dispositivo, direcionou a norma apenas para o contexto da produção nacional .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A imunidade tributária prevista no art . 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inciso VI, alínea e.
Jurisprudência relevante citada: RE 330 .817, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.8 .2017.(STF - ARE: 1244302 SP, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024) Conforme se extrai da finalidade da norma constitucional, e precedentes do STF, a imunidade de livros, jornais, periódicos abrange os insumos destinados à produção do material cultural, não sendo uma imunidade ampla, razão pela qual foi estendida aos e-readers, e não aos suportes materiais produzidos fora do Brasil.
Não se estende a editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que estão sujeitas a tributação.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IPMF.
EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS.
Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade -- que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.
Conseqüentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira).
Recurso conhecido e provido. (RE 206774, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03-08-1999, DJ 29-10-1999 PP-00019 EMENT VOL-01969-03 PP-00432 RTJ VOL-00171-02 PP-00695) Sendo devidos os impostos, não há de se falar em expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009392-14.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009392-14.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SN PRODUCOES VIRTUAIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTUNES DO CARMO - MT4070-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATIVIDADE JORNALÍSTICA DIGITAL.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da CF/1988 refere-se exclusivamente a impostos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, configurando-se como norma de natureza objetiva. 2.
Conforme se extrai da finalidade da norma constitucional, e precedentes do STF, a imunidade de livros, jornais, periódicos abrange os insumos destinados à produção do material cultural, não sendo uma imunidade ampla, razão pela qual foi estendida aos e-readers, e não aos suportes materiais produzidos fora do Brasil.
Não se estende a editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que estão sujeitas à tributação 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de SN PRODUCOES VIRTUAIS LTDA - EPP em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/04/2018 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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06/09/2011 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/09/2011 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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01/09/2011 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2695602 PETIÇÃO
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23/08/2011 12:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/O
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18/08/2011 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/08/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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