TRF1 - 1027305-42.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027305-42.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027305-42.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL LOPES DA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR BARBOSA DE FREITAS - MG188075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027305-42.2022.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Gabriel Lopes da Rocha em face de sentença (Id. 296108036 - Pág. 1), que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
O apelante alega que foi preterido no concurso público para o cargo de Professor de Matemática, regido pelo Edital nº 06/2022, em razão da incorreta aplicação das regras de reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros, previstas na Lei nº 12.990/2014.
Sustenta que candidatos aprovados na ampla concorrência foram indevidamente computados dentro das vagas destinadas às cotas raciais, impedindo a convocação de outros candidatos cotistas, como ele próprio.
Requer a anulação da homologação final do certame, com a reclassificação dos candidatos e a consequente reserva de vaga para sua nomeação.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027305-42.2022.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central reside na alegação do apelante de que houve violação às regras de reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros, previstas na Lei nº 12.990/2014, no concurso público para provimento do cargo de Professor de Matemática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
O apelante sustenta que alcançou, ao total, 56,27(cinquenta e e seis pontos e vinte e sete décimos), alcançando a vigésima primeira colocação no quadro geral da vaga para professor de matemática, razão pela qual não foi classificado no certame, que alcançou apenas o décimo oitavo classificado.
Afirma que a 18ª vaga pertence a candidato negro, e não à ampla concorrência, conforme previsão editalícia.
A sentença recorrida revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, sob o fundamento de que a controvérsia estaria superada, pois, inexistindo candidato autodeclarado negro dentro do número de aprovados, a 18ª vaga foi corretamente preenchida por candidato classificado na ampla concorrência.
Inconformado, o impetrante interpôs a presente apelação.
Passa-se à análise da questão.
Do princípio da vinculação ao edital Inicialmente, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital configura um dos pilares da legalidade nos concursos públicos, assegurando que as regras previamente estabelecidas sejam rigorosamente cumpridas pela Administração e pelos candidatos.
O edital, ao dispor sobre as fases do certame e seus critérios de avaliação, torna-se a norma regente da seleção, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)consolidou entendimento de que as regras editalícias devem ser observadas com rigor, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)” Dessa forma, qualquer tentativa de modificar as disposições editalícias após a realização do certame violaria não apenas o princípio da vinculação ao edital, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, que garantem a estabilidade das regras previamente estabelecidas e a igualdade de condições entre todos os concorrentes.
Assim, eventual alteração nos critérios de convocação ou classificação somente poderia ocorrer mediante previsão expressa no próprio edital ou em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Da Regularidade do Certame No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso público para provimento do cargo de Professor de Matemática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará estabeleceu, de forma clara e objetiva, as regras para a convocação dos candidatos cotistas, prevendo que somente haveria uma única convocação para o exame de heteroidentificação (item 9.2) e que não seria realizada convocação suplementar de candidatos autodeclarados negros que não tivessem sido chamados para essa fase (item 8.3.2.3).
A interpretação sistemática dessas disposições revela que a Administração adotou critérios objetivos e previamente estabelecidos para a aplicação da política de cotas, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital.
O fato de a 18ª vaga ter sido preenchida por candidato da ampla concorrência decorre da ausência de candidatos cotistas aprovados dentro das vagas reservadas, situação expressamente prevista no edital e compatível com a sistemática da Lei nº 12.990/2014.
O apelante, ao sustentar que a 18ª vaga deveria ser destinada exclusivamente a candidato cotista, parte de uma premissa equivocada.
O §1º do artigo 3º da referida lei dispõe que: “Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.” Ou seja, a legislação assegura que os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas da ampla concorrência, mas não exige a convocação suplementar de novos candidatos cotistas caso aqueles inicialmente convocados não sejam aprovados no exame de heteroidentificação.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará esclareceu, de forma precisa, que o enquadramento do apelante seguiu estritamente as regras do edital.
Especificamente, destacou-se que o recorrente não conseguiu classificação entre os 18 primeiros colocados na ampla concorrência, nem entre os quatro candidatos autodeclarados negros que foram convocados dentro das regras de reserva de vagas (Id. 296108035 - Pág. 1).
Assim, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, tendo sido observados os critérios previamente estabelecidos e aplicados de forma uniforme a todos os candidatos.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é consolidada no sentido de que: “A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de certames públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (RE 632.853 - Tema 485).” No presente caso, não há elementos que indiquem qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, tendo a Administração agido dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela legislação aplicável.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no critério de classificação adotado no certame e considerando que a sentença recorrida analisou corretamente a questão, não há fundamento para a reforma do julgado.
Conclusão Diante do exposto, não há ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, confirmando a regularidade do certame e a ausência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1027305-42.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027305-42.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL LOPES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BARBOSA DE FREITAS - MG188075 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONVOCAÇÃO SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
LEI Nº 12.990/2014.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REGULARIDADE DO CERTAME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público para o cargo de Professor de Matemática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
O impetrante alega que houve violação às regras de reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros, previstas na Lei nº 12.990/2014, impedindo sua nomeação. 2.
O edital do concurso público estabeleceu, de forma clara, as regras para a convocação dos candidatos cotistas, prevendo a inexistência de chamada suplementar para o procedimento de heteroidentificação. 3.
A classificação final do certame observou os critérios fixados no edital, não havendo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da Repercussão Geral. 4.
A Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer critérios objetivos na aplicação das políticas de ação afirmativa, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital. 5.
O candidato não demonstrou direito líquido e certo à nomeação, pois a sistemática de reserva de vagas foi corretamente aplicada conforme previsto no edital e na legislação pertinente. 6.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
15/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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