TRF1 - 1059296-04.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ANGELITA VENANCIO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059296-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELITA VENANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 e ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com a sua idade e grau de instrução.
Apresentou estar em tratamento, mas com prognóstico incerto.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e especializado na área, que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro pedido de gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 19:01
Juntada de contestação
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19/03/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANGELITA VENANCIO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:38
Juntada de laudo de perícia médica
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANGELITA VENANCIO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 10:45
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/12/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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